Tema 24. O Matrimónio e a Ordem sacerdotal

O Matrimónio é uma sábia instituição do Criador para realizar na humanidade o seu desígnio de amor. Nasce do consentimento pessoal e irrevogável dos esposos. As suas propriedades essenciais são a unidade e a indissolubilidade. Está ordenado à procriação e educação da prole: os filhos são o dom mais excelente do matrimónio e contribuem muito para o bem dos seus próprios pais. Através do sacramento da Ordem, é conferida uma participação no sacerdócio de Cristo.

Sumário:


Introdução

O Pai, no seu desígnio de amor, escolheu-nos em Cristo antes da criação do mundo para nos elevar à dignidade de filhos de Deus (cf. Ef 1, 4-5). Além disso, quer contar com a cooperação dos homens para levar a cabo o seu desígnio de salvação. Os sacramentos do Matrimónio e da Ordem conferem ao cristão precisamente uma vocação e missão específica na Igreja[1].


1. O sacramento do Matrimónio

O matrimónio não é «efeito da casualidade ou produto da evolução de forças naturais inconscientes; é uma sábia instituição do Criador para realizar na humanidade o seu desígnio de amor. Os esposos, através da sua recíproca doação pessoal, própria e exclusiva, tendem à comunhão do seu ser, em ordem a um mútuo aperfeiçoamento pessoal, para colaborar com Deus na geração e educação de novas vidas. Nos batizados, o matrimónio revela, além disso, a dignidade de sinal sacramental da graça, enquanto representa a união de Cristo e da Igreja»[2].

«Na sua realidade mais profunda, o amor é essencialmente dom e amor conjugal, enquanto conduz os esposos ao recíproco "conhecimento" que faz deles "uma só carne" (cf. Gn 2, 24), não se esgota no interior do próprio casal, já que os habilita para a máxima doação possível, pela qual se convertem em cooperadores de Deus no dom da vida a uma nova pessoa humana»[3].

Este amor mútuo entre os esposos «converte-se em imagem do amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. Este amor é bom, muito bom, aos olhos do Criador (Gn 1, 31). E este amor é destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da criação. E Deus abençoou-os e disse-lhes: “Sede fecundos e multiplicai-vos e enchei a terra e submetei-a” (Gn 1, 28)»[4].

O dom próprio que caracteriza o amor como conjugal são as pessoas enquanto reciprocamente sexuadas em ordem à procriação. Nenhuma pessoa pode chegar a ser pai por si só ou com outra pessoa do mesmo sexo, porque a paternidade e a maternidade constituem um único princípio de geração. Por isso, no amor conjugal a aceitação do dom possui um dinamismo totalmente próprio e peculiar relativamente a outras linguagens de amor: somente no amor conjugal se dá identidade entre o oferecimento do dom e a aceitação do dom. Com efeito, a aceitação do dom da paternidade tem lugar através da entrega do dom da maternidade e viceversa. Não existe, portanto, uma comunhão de amor mais íntima entre duas pessoas que, com palavras da Sagrada Escritura, são uma só carne (Gn 2, 24).

A dinâmica da doação conjugal acima descrita evidencia que o amor conjugal não nasce de modo espontâneo, mas de uma entrega livre de cada pessoa e, pelo facto de a entrega ser mútua, ser um amor devido. Assim o ensina S. Paulo ao escrever que a «mulher não é dona do seu próprio corpo, mas o marido; do mesmo modo que o marido não é dono do seu próprio corpo, mas sim a mulher» (1Cor 7, 4), ou quando recorda aos esposos que «devem amar as suas mulheres, como ao seu próprio corpo (Ef 5, 28). O matrimónio, enquanto instituição natural, tem correspondência com dimensão de justiça inerente ao amor conjugal: «a instituição matrimonial não é uma ingerência indevida da sociedade ou da autoridade nem a imposição extrínseca de uma forma, mas exigência interior do pacto de amor conjugal, que se confirma publicamente como único e exclusivo, para que seja vivida assim a plena fidelidade ao desígnio do Deus Criador»[5].

A comunidade matrimonial, pelo facto de ser o fundamento natural da família, célula da sociedade, não pertence exclusivamente à esfera privada, mas é um bem de interesse público. A sociedade protege o matrimónio por meio da sua institucionalização legal: o matrimónio civil na sociedade civil e o matrimónio canónico na Igreja. Para que a legalização do matrimónio seja efetiva e realmente útil para o bem comum, deve ajustar-se à sua essência, quer dizer, ao matrimónio como instituição natural e, no caso do matrimónio canónico, também como sacramento.

Em muitos países, é frequente que as pessoas coabitem more uxorio sem nenhum vínculo institucional. As razões são várias: «a influência das ideologias que desvalorizam o matrimónio e a família, a experiência do fracasso de outros casais ao qual não se querem expor, o medo de algo que consideram demasiado grande e sagrado, as oportunidades sociais e as vantagens económicas derivadas da convivência, uma conceção puramente emocional e romântica do amor, o medo de perder a sua liberdade e independência, a recusa de tudo o que é considerado institucional e burocrático»[6].

Se a relação está estabelecida por uma sincera vontade conjugal, deverá mostrar-se-lhes a necessidade de legalizar a sua situação. Se tal vontade não existe, haverá que ajudá-los a descobrir a mentira de tal relação, porque o amor conjugal «exige um dom total e definitivo das pessoas entre si (Catecismo, n. 2391); e que essa mentira debilita a sinceridade e fidelidade mútuas: que pode significar uma união em que as pessoas não se comprometem uma para com a outra, testemunhando assim uma falta de confiança na outra, em si mesmas, ou no futuro?»[7].

Se olharmos a criação a partir de Cristo, descobrimos que é o fundamento de “todos os desígnios salvíficos de Deus”, “o princípio da história da salvação”, que culmina em Cristo. E o matrimónio das origens aparece revestido de uma nova dignidade: foi instituído por Deus como tipo da união entre Cristo e a Igreja (cf. Ef 5, 31-32), em virtude da qual o amor conjugal não só participa do amor criador de Deus, mas também do seu amor salvador, transmitindo a vida humana juntamente com a vida da graça em Cristo.

O pecado original introduziu a rutura do homem com Deus e simultaneamente a rutura da comunhão original entre o homem e a mulher. A instituição do matrimónio, por sua vez, debilita-se com o aparecimento da poligamia e do repúdio, e a paternidade carnal transmite o pecado original em vez da vida dos filhos de Deus.

A Lei antiga, de acordo com a pedagogia divina, não critica a poligamia dos patriarcas nem proíbe o divórcio; mas «contemplando a Aliança de Deus com Israel sob a imagem de um amor conjugal exclusivo e fiel (cf. Os 1-3; Is 54, 62, Jr 2-3.31; Ez 16, 62; 23), os profetas foram preparando a consciência do Povo eleito para uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do matrimónio (cf. Ml 2, 13-17)»[8]. Além disso, a renovação da bênção original divina com Abraão, juntamente com a promessa de uma descendência inumerável à qual entregará a terra de Canaã (cf. Gn 12, 2.7; 13, 16; 22, 17), confere ao matrimónio um papel fundamental na realização do desígnio salvífico: sem o matrimónio, não se cumpriria a aliança feita por Deus com Abraão e a sua descendência, que, à luz do Novo Testamento, são Cristo e a Igreja (cf. Gl 3, 26-29).

«Jesus, que reconciliou todas as coisas, voltou a conduzir o matrimónio e a à sua forma original (cf. Mc 10, 1-12). A família e o matrimónio foram redimidos por Cristo (cf. Ef 5, 21-32), restaurados à imagem da Santíssima Trindade, mistério donde emana todo o amor verdadeiro. A aliança esponsal, inaugurada na criação e revelada na história da salvação, recebe a plena revelação do seu significado em Cristo e na sua Igreja. De Cristo, através da Igreja, o matrimónio e a família recebem a graça necessária para testemunhar o amor de Deus e viver a vida de comunhão. O Evangelho da família atravessa a história do mundo, desde a criação do homem à imagem e semelhança de Deus (cf. Gn 1, 26-27) até ao cumprimento do mistério da Aliança em Cristo no final dos séculos com as bodas do Cordeiro (cf. Ap 19, 9)»[9].


2. A celebração do Matrimónio

O Matrimónio nasce do consentimento pessoal e irrevogável dos esposos[10]. «O consentimento matrimonial é o ato da vontade, pelo qual o homem e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio»[11].

«A Igreja exige normalmente para os seus fiéisa forma eclesiástica da celebração do matrimónio»[12]. Por isso, «somente são válidos aqueles matrimónios que se contraem diante do Ordinário do lugar, do pároco, ou de um sacerdote ou diácono delegado por um deles para que assistam, e diante de duas testemunhas, de acordo com as regras estabelecidas»[13] pelo Código de Direito Canónico.

Várias razões concorrem para explicar esta determinação: o Matrimónio sacramental cria direitos e deveres na comunidade da Igreja, entre os esposos e para com os filhos. Pelo facto de o matrimónio ser um estado de vida na Igreja, é preciso que exista a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas); e o carácter público do consentimento protege o "sim" uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel[14].

«As propriedades essenciais do Matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, que no matrimónio cristão alcançam uma particular firmeza por razão do sacramento»[15]. O marido e a mulher «pelo pacto conjugal já não são dois, mas uma só carne (Mt 19, 6). Esta íntima união, como mútua entrega de duas pessoas, tal como o bem dos filhos, exigem plena fidelidade conjugal e tornam indispensável a sua indissolúvel unidade»[16].

«A unidade do Matrimónio aparece amplamente confirmada pela igual dignidade pessoal que se deve reconhecer à mulher e ao homem no mútuo e pleno amor. A poligamia é contrária a esta igual dignidade de um e de outro e ao amor conjugal que é único e exclusivo»[17].

«Na sua pregação, Jesus ensinou sem ambiguidade o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no começo: a autorização, dada por Moisés, de repudiar a mulher era uma concessão à dureza do coração (cf. Mt 19, 8); a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel: o próprio Deus a estabeleceu: “O que Deus uniu, que não o separe o homem” (Mt 19, 6)»[18]. Em virtude do sacramento pelo qual os esposos cristãos manifestam e participam do mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja (cf. Ef 5, 32), a indissolubilidade adquire um sentido novo e mais profundo, acrescentando a solidez original do vínculo conjugal, de modo que «o matrimónio ratificado (isto é, celebrado entre batizados) e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano, nem por nenhuma causa fora da morte»[19].

«O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato aceite livremente pelos esposos, de viverem juntos até à morte. O divórcio atenta contra a Aliança de salvação da qual o Matrimónio sacramental é um sinal»[20]. «Pode acontecer que um dos cônjuges seja vítima inocente do divórcio ditado em conformidade com a lei civil; esse, então, não viola o preceito moral. Existe uma diferença considerável entre o cônjuge que se esforçou com sinceridade por ser fiel ao sacramento do Matrimónio e se vê injustamente abandonado e aquele que, por uma falta grave da sua parte, destrói um matrimónio canonicamente válido»[21].

«Existem, sem dúvida, situações em que a convivência matrimonial se torna praticamente impossível por razões muito diversas. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Os esposos não deixam de ser marido e mulher diante de Deus; nem são livres para contrair uma nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se é possível, a reconciliação»[22]. Se, depois da separação, o divórcio civil representa a única maneira possível de assegurar certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do património, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral»[23].

Se depois do divórcio se contrai uma nova união, ainda que reconhecida pela lei civil, «o cônjuge casado de novo encontra-se então em situação de adultério público e permanente»[24]. Os divorciados casados de novo, ainda que continuem a pertencer à Igreja, não podem ser admitidos à Eucaristia, porque o seu estado e condição de vida contradizem objetivamente essa união de amor indissolúvel entre Cristo e a Igreja, significada e atualizada na Eucaristia. «A reconciliação no sacramento da Penitência – que lhes abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode dar-se unicamente aos que, arrependidos de terem violado o sinal da Aliança e a fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida que não contradiga a indissolubilidade do matrimónio. Isto pressupõe concretamente que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios – como, por exemplo, a educação dos filhos – não podem cumprir a obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena continência, ou seja, de se absterem dos atos próprios dos esposos»[25].

Estas normas devem aplicar-se na lógica da compaixão para com as pessoas frágeis, evitando pôr tantas condições à misericórdia divina que a esvaziem de sentido[26]. Isto significa ter em conta que o penitente «ainda que seja fiel à intenção de não voltar a pecar, a experiência passada e a conscência da debilidade presente suscitam o temor de novas quedas; mas isto não prejudica a autenticidade da intenção, quando a esse temor se une a vontade, apoiada na oração, de fazer o possível por evitar a culpa»[27]. O penitente, devido às circunstâncias concretas em que se encontra, pode não ser plenamente responsável pelos seus próprios atos. O confessor deverá tê-lo em conta para avaliar o que pode fazer para evitar a culpa, e assim ter a certeza moral da suficiente contrição do penitente para receber a absolvição[28].

Em qualquer caso, se se produz uma nova queda, a pessoa deve aproximar-se do sacramento da confissão antes de comungar. De facto, as relações sexuais com alguém que não é o cônjuge legítimo são sempre, pelo seu objeto, intrinsecamente más. Além disso, como o seu arrependimento «é por si mesmo oculto, enquanto que a sua condição de divorciados que voltaram a casar é por si mesma manifesta, só poderão aceder à Comunhão eucarística remoto scandalo»[29]. Finalmente, a Eucaristia recebida não será a meta do caminho de conversão, mas a preciosa ajuda para continuar a dar os passos necessários para viver numa situação que já não contrasta com o ensinamento de Jesus sobre o matrimónio[30].


3. A paternidade responsável

«Pela sua própria natureza, a instituição do matrimónio e o amor conjugal estão ordenados à procriação e educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa. Os filhos são, certamente, o dom mais excelente do matrimónio e contribuem muito para o bem dos seus próprios pais. O próprio Deus que disse: “Não é bom que o homem esteja só” (Gn 2, 18), e que “fez desde o princípio o homem, varão e mulher” (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe certa participação especial na sua própria obra criadora, abençoou o homem e a mulher, dizendo: “Crescei e multiplicai-vos” (Gn 1, 28). Daí que cultivar verdadeiramente o amor conjugal e todo o sistema da vida familiar que dele procede, sem descuidar os outros fins do matrimónio, tenda a que os esposos estejam dispostos com fortaleza de ânimo a cooperar com o amor do Criador e Salvador, que por meio deles aumenta e enriquece a sua própria família cada dia mais»[31]. Por isso, entre «os cônjuges que cumprem deste modo a missão que Deus lhes confiou, são dignos de menção muito especial os que de comum acordo, bem ponderado, aceitam com magnanimidade uma prole mais numerosa para educá-la dignamente»[32].

Mesmo com uma disposição generosa perante a paternidade, os esposos podem encontrar-se «impedidos por algumas circunstâncias atuais da vida e podem achar-se em situações em que o número de filhos, pelo menos durante algum tempo, não pode aumentar»[33]. Se, para espaçar os nascimentos existem motivos sérios, derivados das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que, nesse, caso é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras para usar do matrimónio nos períodos infecundos e, assim, regular a natalidade»[34].

«De acordo com o desígnio de Deus, o matrimónio é o fundamento da comunidade mais ampla da família, uma vez que a própria instituição do matrimónio e o amor conjugal estão ordenados à procriação e educação da prole, na qual encontram a sua coroação»[35].

«O Criador do mundo estabeleceu a sociedade conjugal como origem e fundamento da sociedade humana; a família é por isso a célula primeira e vital da sociedade»[36]. Esta específica e exclusiva dimensão pública do matrimónio e da família reclama a sua defesa e promoção por parte da autoridade civil.

Na Igreja, a família é chamada igreja doméstica porque a específica comunhão dos seus membros é chamada a ser «revelação e atuação específica da comunhão eclesial»[37]. «Os pais devem ser para com os seus filhos os primeiros pregadores da fé, tanto com a palavra como com o seu exemplo e devem fomentar a vocação própria de cada um, e com especial cuidado a vocação sagrada»[38]. «É aqui que se exerce, de modo privilegiado o sacerdócio batismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, na receção dos sacramentos, na oração e na ação de graças, no testemunho da santidade de vida com a renúncia e o amor que se traduz em obras. O lar é assim a primeira escola de vida cristã e escola de enriquecimento humano. Aqui se aprende a tenacidade e alegria no trabalho, o amor fraterno, o perdão generoso, e sempre renovado e sobretudo o culto divino, por meio da oração e oferecimento da própria vida»[39].


4. O sacramento da Ordem

De entre o povo de Israel, designado em Ex 19, 6 como «reino de sacerdotes», a tribo de Levi foi escolhida por Deus «para o serviço da Morada do Testemunho» (Num 1, 50); por sua vez, de entre os levitas, os sacerdotes da antiga aliança eram consagrados com o rito da unção (cf. Ex 29, 1-7), ao conferir-lhes uma função «em favor dos homens no que se refere a Deus, para oferecer dons e sacrifícios pelos pecados» (Heb 5, 1). Como elemento da lei mosaica, este sacerdócio é «introdução a uma esperança melhor» (Heb 7, 19), «sombra dos bens futuros», mas por si «não pode nunca, com as mesmas vítimas que se oferecem incessantemente cada ano, tornar perfeitos os que se aproximam de Deus» (Heb 10, 1).

O sacerdócio levítico prefigurou de algum modo no povo eleito a plena realização do sacerdócio em Jesus Cristo, não ligado nem à genealogia, nem aos sacrifícios do templo, nem à Lei, mas só ao próprio Deus (cf. Heb 6, 17-20 e 7, 1ss). Por isso, foi «proclamado por Deus Sumo Sacerdote à semelhança de Melquisedeque» (Heb 5, 10), que «através de uma única oblação levou à perfeição para sempre os que foram santificados» (Heb 10, 14). Com efeito, o Verbo de Deus encarnado, em cumprimento das profecias messiânicas, redime todos os homens com a sua morte e ressurreição, entregando a sua própria vida em cumprimento da sua condição sacerdotal. Este sacerdócio, que o próprio Jesus apresenta em termos de consagração e missão (cf. Jo 10, 14), tem, portanto, valor universal: não existe «uma ação salvífica de Deus fora da única mediação de Cristo»[40].

Na última ceia, Jesus manifesta a vontade de fazer participar os apóstolos do seu sacerdócio, expresso como consagração e missão: «Como tu me enviaste ao mundo, eu também os enviei ao mundo. E por eles me santifico a mim mesmo, para que eles também sejam santificados na verdade» (Jo 17, 18-19). Esta participação torna-se realidade em diferentes momentos ao longo do ministério de Cristo que podem considerar-se como os sucessivos passos que conduzirão à instituição da ordem sagrada: quando chama os apóstolos costituindo-os como colégio (cf. Mc 3, 13-19), quando os instrui e os envia a pregar (cf. Lc 9, 1-6), quando lhes confere o poder de perdoar os pecados (cf. Jo 20, 22-23), quando lhes confia a missão universal (cf. Mt 28, 18-20); até à especialíssima ocasião em que lhes ordena que celebrem a Eucaristia: «fazei isto em memória de mim» (1Cor 11, 24). Na missão apostólica eles «foram confirmados plenamente no dia de Pentecostes»[41].

Durante a sua vida, «não só tiveram diversos colaboradores no ministério, como também, a fim de que a missão a eles confiada continuasse após a sua morte, os apóstolos, em modo de testamento, confiaram aos seus cooperadores imediatos o encargo de prosseguir e consolidar a obra por eles começada (...) e deram-lhes a ordem de que, por sua vez, outros homens experientes, depois deles morrerem, se encarregassem do ministério». Foi assim que «os bispos, juntamente com os presbíteros e diáconos, receberam o ministério da comunidade para presidir sobre o povo em nome de Deus como pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros dotados de autoridade»[42].

No Novo Testamento, o ministério apostólico é transmitido através da imposição das mãos, acompanhada por uma oração (cf. At 6, 6; 1Tm 4, 14; 5, 22, 2Tm 1, 6); esta é a praxis presente nos ritos de ordenação mais antigos, como os que foram recolhidos na Traditio apostolica e nos Statuta Ecclesiae Antiqua. Este núcleo essencial, que constitui o sinal sacramental, foi enriquecido ao longo dos séculos por alguns ritos complementares, que podem diferir conforme as diversas tradições litúrgicas. «No rito latino, os ritos iniciais – a apresentação e eleição do ordinando, a alocução do bispo, o interrogatório ao ordinando, as ladainhas dos santos – dão realce ao facto de a eleição do candidato se fazer de acordo com o uso da Igreja e preparam o ato solene da consagração; depois desta, vários ritos vêm exprimir e completar de maneira simbólica o mistério que se realizou: para o bispo e o presbítero, a unção com o santo crisma, sinal da unção especial do Espírito Santo que faz fecundo o seu ministério; a entrega do livro dos Evangelhos, do anel, da mitra e do báculo ao bispo em sinal da sua missão apostólica de anúncio da palavra de Deus, da sua fidelidade à Igreja, esposa de Cristo, do seu cargo de pastor do rebanho do Senhor; entrega ao presbítero da patena e do cálice, “a oferenda do povo santo” que ele é chamado a apresentar a Deus; a entrega do livro dos Evangelhos ao diácono que acaba de receber a missão de anunciar o Evangelho de Cristo»[43].


5. Natureza e efeitos da Ordem recebida

Através do sacramento da Ordem, confere-se uma participação no sacerdócio de Cristo segundo a modalidade transmitida pela sucessão apostólica. O sacerdócio ministerial distingue-se do sacerdócio comum dos fiéis, proveniente do Batismo e da Confirmação; ambos «se ordenam um para o outro», mas «a sua diferença é essencial, não só gradual»[44]. É próprio e específico do sacerdócio ministerial ser uma «representação sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor»[45], o que permite exercer a autoridade de Cristo na função pastoral de pregação e governo, e agir in persona Christi no exercício do ministério sacramental.

A repraesentatio Christi Capitis subsiste sempre no ministro, cuja alma foi selada com o caráter sacramental, impresso indelevelmente na alma, na Ordenação. O caráter é, portanto, o efeito principal do sacramento e, sendo realidade permanente, faz com que a Ordem não possa ser repetida, nem eliminada, nem conferida por um tempo limitado. «Um sujeito validamente ordenado pode certamente, por justos motivos, ser dispensado das obrigações e funções vinculadas à ordenação, ou ser proibido de as exercer; mas ja não pode voltar a ser leigo no sentido estrito»[46].

A Ordem em cada um dos seus graus confere, além disso, «a graça do Espírito Santo própria deste sacramento», que é «a de ser configurado com Cristo Sacerdote, Mestre e Pastor, de quem o ordenado é constituído ministro»[47]. Esta ministerialidade é tanto dom como tarefa, pois a Ordem recebe-se em vista do serviço a Cristo e aos fiéis, que na Igreja formam o seu Corpo místico. Mais especificamente, para o bispo o dom recebido é o «Espírito de governo que deste ao teu amado Filho Jesus Cristo e ele, por sua vez, comunicou aos santos apóstolos»[48]. Para o presbítero, pede-se a Deus o dom do Espírito «para que seja digno de se apresentar sem censura diante do teu altar, de anunciar o Evangelho do teu reino, de realizar o ministério da tua palavra de verdade, de te oferecer dons e sacrifícios espirituais, de renovar o teu povo através do banho da regeneração; de maneira que vá ao encontro do nosso grande Deus e Salvador Jesus Cristo»[49]. No caso dos diáconos «com a graça sacramental, em comunhão com o bispo e o seu presbitério, servem o Povo de Deus no ministério da liturgia, da palavra e da caridade»[50].


6. Os graus da Ordem sagrada

O diaconado, o presbiterado e o episcopado conservam entre si uma relação intrínseca, como graus da única realidade sacramental da Ordem sagrada.

O episcopado é «a plenitude do sacramento da Ordem», chamado «na liturgia da Igreja e no testemunho dos santos Padres "supremo sacerdócio" ou "cume do ministério sagrado"»[51]. Aos bispos é confiado «o ministério da comunidade para presidir sobre a grei em nome de Deus como pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros dotados de autoridade»[52]. São sucessores dos apóstolos e membros do Colégio episcopal, ao qual se incorporam imediatamente em virtude da ordenação, conservando a comunhão hierárquica com o Papa, cabeça do Colégio, e com outros membros. A eles competem principalmente as funções de capitalidade, tanto na Igreja universal, como presidindo as Igrejas locais, que regem «como vigários e legados de Cristo», e fazem-no «com os seus conselhos, com as suas exortações, com os seus exemplos, mas também com a sua autoridade e poder sagrado»[53]. De entre os ofícios episcopais «destaca-se a pregação do Evangelho. Porque os bispos são os anunciadores da fé que ganham novos discípulos para Cristo e são os mestres autênticos, quer dizer, herdeiros da autoridade de Cristo, que pregam ao povo que lhes foi confiado, a fé em que se deve crer e aplicar à vida», e «quando ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, devem ser respeitados por todos como testemunhas da verdade divina e católica»[54]. Finalmente, como administradores da graça do supremo sacerdócio, eles moderam com a sua autoridade a distribuição sã e frutuosa dos sacramentos: «eles regulam a administrção do Batismo, por meio do qual se concede a participação no sacerdócio régio de Cristo. São os ministros originários da Confirmação, dispensadores das Ordens sagradas, e os moderadores da disciplina penitencial; exortam com solicitude e instruem o seu povo a que participe com fé e reverência na liturgia, sobretudo no santo sacrifício da Missa»[55].

O presbiterado foi instituído por Deus para que os seus ministros «tivessem o poder sagrado da Ordem para oferecer o sacrifício e perdoar os pecados e desempenharem publicamente, em nome de Cristo, a função sacerdotal em favor dos homens»[56]. Aos presbíteros foi confiada a função ministerial «em grau subordinado, com o fim de que, constituídos na Ordem do presbiterado, fossem cooperadores da ordem episcopal para o reto cumprimento da missão apostólica»[57]. Eles participam «da autoridade com que o próprio Cristo forma, santifica e rege o seu Corpo» e, pela ordem sacramental recebida «ficam marcados com um caráter especial que os configura com Cristo Sacerdote, de tal forma que podem agir in persona Christi Capitis»[58]. Eles «formam, juntamente com o seu bispo, um presbitério dedicado a diversas ocupações»[59] e desempenham a sua missão em contacto imediato com os homens. Mais concretamente, os presbíteros «têm como obrigação principal anunciar a todos o Evangelho de Cristo, para constituir e incrementar o Povo de Deus, cumprindo o mandato do Senhor: «Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda a criatura»[60]. A sua função está centrada «no culto eucarístico ou comunhão, no qual, in persona Christi agentes, e proclamando o seu Mistério, unem ao sacrifício da sua Cabeça – Cristo – as orações dos fiéis (cf. 1Cor 11, 26), representando e aplicando no sacrifício da Missa, até à vinda do Senhor, o único Sacrifício do Novo Testamento, ou seja, o de Cristo, que se oferece a si mesmo ao Pai, como hóstia imaculada (cf. Heb 9, 14-28)»[61]. Isto está unido ao «ministério da Reconciliação e penitência», que exercem «para com os fiéis arrependidos ou doentes». Como verdadeiros pastores, «eles, exercitando, na medida da sua autoridade, o ofício de Cristo, Pastor e Cabeça, reúnem a família de Deus como uma fraternidade, animada e dirigida para a unidade e, por Cristo no Espírito, conduzem-na para Deus Pai»[62].

Os Diáconos constituem o grau inferior da hierarquia. A eles são impostas as mãos «não em ordem ao sacerdócio, mas ao ministério», que exercem como uma repraesentatio Christi Servi. Compete ao diaconado «a administração solene do Batismo, o conservar e distribuir a Eucaristia, o assistir em nome da Igreja e abençoar os Matrimónios, levar o viático aos moribundos, ler a Sagrada Escritura aos fiéis, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e oração dos fiéis, administrar os sacramentais, presidir os ritos de funerais e sepultamentos»[63].


7. Ministro e sujeito

A administração da Ordem nos seus três graus está reservada exclusivamente ao bispo: no Novo Testamento só os apóstolos o conferem e, «uma vez que o sacramento da Ordem é o sacramento do ministério apostólico, corresponde aos bispos, enquanto sucessores dos apóstolos, transmitir "o dom espiritual" (Lumen gentium, n. 21), "a semente apostólica" (Lumen gentium, n. 20)»[64], conservada ao longo dos séculos no ministério ordenado.

Para a licitude da ordenação episcopal requer-se, na Igreja latina, um explícito mandato pontifício[65]; nas Igrejas orientais é reservada ao Romano Pontífice, ao Patriarca ou ao Metropolita, sendo sempre ilícita se não existir mandato legítimo[66]. No caso de ordenações presbiterais e diaconais, é preciso que o Ordenante seja o bispo próprio do candidato, ou ter recebido as cartas dimissórias da autoridade competente[67]; se a Ordenação tiver lugar fora da própria circunscrição, é necessária a vénia do bispo diocesano[68].

Para a validade da Ordenação, nos seus três graus, é necessário que o candidato seja varão e esteja batizado. Jesus Cristo, com efeito, escolheu como apóstolos apenas homens, apesar de também se encontrarem mulheres entre os que O seguiam, que em várias ocasiões demonstraram uma maior fidelidade. Esta conduta do Senhor é normativa para toda a vida da Igreja e não se pode considerar circunstancial, pois já os apóstolos se sentiram vinculados a esta praxis e impuseram as mãos somente a varões, mesmo quando a Igreja estava difundida em regiões onde a presença de mulheres no ministério não teria suscitado perplexidade. Os Padres da Igreja seguiram fielmente esta norma, conscientes de se tratar de uma tradição vinculativa, que foi adequadamente recolhida em decretos sinodais. A Igreja, consequentemente, «não se considera autorizada a admitir as mulheres à ordenação sacerdotal»[69].

Uma Ordenação legítima e plenamente frutuosa requer ainda, por parte do candidato, a vocação como realidade sobrenatural, por sua vez confirmada pelo convite da autoridade competente («chamamento da hierarquia»). Por outro lado, na Igreja latina impera a lei do celibato eclesiástico para os três graus; ela «não é exigida, certamente, pela própria natureza do sacerdócio»[70], mas «tem grande conformidade com o sacerdócio», pois com ela os clérigos participam na modalidade célibe assumida por Cristo para realizar a sua missão, «unem-se a Ele mais facilmente com um coração indiviso, dedicam-se mais livremente n'Ele e por Ele ao serviço de Deus e dos homens». Com a entrega plena das suas vidas à missão confiada, os ordinandos «evocam o misterioso matrimónio estabecido por Deus (...), pelo qual a Igreja tem Cristo como Esposo único. Constituem-se, além disso, em sinal vivo daquele futuro, presente já pela fé e pela caridade, em que os filhos da ressurreição não tomarão maridos nem mulheres»[71]. Não estão obrigados ao celibato os diáconos permanentes nem os diáconos e presbíteros das Igrejas orientais. Finalmente, para serem ordenados, requerem-se determinadas disposições internas e externas, a idade e ciência devidas, o cumprimento dos requisitos prévios à ordenação e a ausência de impedimentos e irregularidades[72]. Nos candidatos à Ordenação episcopal exigem-se condições particulares que assegurem a sua idoneidade[73].


Bibliografia

Catecismo da Igreja Católica, n. 1533-1600, 1601-1666; 2331-2400.

S. Josemaria, Entrevistas a S. Josemaria, n. 87-112.

S. Josemaria, Homilia O matrimónio, vocação cristã, em Cristo que passa, n. 22-30.

S. Josemaria, Homilia Sacerdote para a eternidade, em Amar a Igreja, Ed. Prumo-Rei dos Livros.


[1] cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1534.

[2] S. Paulo VI, Humanae Vitae, n. 8.

[3] S. João Paulo II, Familiaris Consortio, n. 14.

[4] Catecismo da Igreja Católica, n. 1604.

[5] S. João Paulo II, Familiaris Consortio, n. 11.

[6] Francisco, Amoris laetitia, n. 40.

[7] Catecismo da Igreja Católica, n. 2390.

[8] Ibid., n. 1611.

[9] Francisco, Amoris laetitia, n. 63.

[10] cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1626.

[11] Código de Direito Canónico, n. 1057 §2.

[12] Catecismo da Igreja Católica, n. 1631.

[13] Código de Direito Canónico, n. 1108, §1.

[14] cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1631.

[15] Código de Direito Canónico, n. 1056.

[16] «No dever de transmitir a vida humana e educá-la, o que deve ser considerado como sua missão própria, os cônjuges sabem que são cooperadores do amor de Deus Criador e como seus intérpretes(...), os esposos cristãos, confiados na divina Providência, cultivando o espírito de sacrifício, glorificam o Criador e tendem para a perfeição em Cristo, quando com generosa, humana e cristã responsabilidade cumprem a sua missão procriadora» (Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n. 50).

[17] Catecismo da Igreja Católica, n. 1645.

[18] Ibid., n. 1614.

[19] Código de Direito Canónico, n. 1141.

[20] Catecismo da Igreja Católica, n. 2384.

[21] Ibid., n. 2386.

[22] Ibid., n. 1649.

[23] Ibid., n. 2383.

[24] Ibid., n. 2384.

[25] S. João Paulo II, Familiaris Consortio, 84. Cf. Bento XVI, Sacramentum Caritatis, 22-II-2007, 29; Congregação para a doutrina da fé, Carta sobre a receção da Comunhão Eucarística por parte dos fiéis divorciados que voltaram a casar, 14/09/1994; Catecismo, n. 1650.

[26] cf. Francisco, Amoris laetitia, n. 307-312.

[27] S. João Paulo II,Carta ao Card. William W. Baum e aos participantes no curso anual sobre o foro interno organizado pela Penitenciaria Apostólica, 22/03/1996; cf. Francisco, Amoris laetitia, n. 311.

[28] cf. Francisco, Amoris laetitia, n. 303-305.

[29] Pontifício Conselho para os textos legislativos, Sobre a admissibilidade à sagrada comunhão dos divorciados que voltaram a casar, 24/06/2000, n. 2.

[30] cf. Francisco, Amoris laetitia, n. 307-308.

[31] Catecismo da Igreja Católica, n. 1652.

[32] Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n. 50.

[33] Ibid., n. 51.

[34] S. Paulo VI, Humanae Vitae, n. 16.

[35] «A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado» (ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10/12/1948, art. 16).

[36] cf. Conselho Pontifício para a Família, Familia, matrimónio e uniões de facto, Cidade do Vaticano 2000; Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações acerca dos projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, Cidade do Vaticano 2003.

[37] S. João Paulo II, Familiaris Consortio, n. 21.

[38] Concílio Vaticano II, Lumen Gentium, n. 11.

[39] Catecismo da Igreja Católica, n. 1657.

[40] Congregação para a Doutrina da fé, Dominus Iesus, n. 14.

[41] Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 19.

[42] Ibid., n. 20.

[43] Catecismo da Igreja Católica, n. 1574.

[44] Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 10.

[45] cf. S. João Paulo II, Pastores dabo vobis, n. 23.

[46] Catecismo da Igreja Católica, n. 1583.

[47] Ibid., n. 1585.

[48] Pontifical Romano, Ordenação episcopal, Oração consecratória.

[49] Rito bizantino, Oração de Ordenação presbiteral.

[50] Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 29.

[51] Ibid., n. 21.

[52] Ibid., n. 20.

[53] Ibid., n. 27.

[54] Ibid., n. 25.

[55] Ibid., n. 26.

[56] Concílio Vaticano II, Presbyterorum Ordinis, n. 2.

[57] Ibid.

[58] Ibid.

[59] Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 28.

[60] Concílio Vaticano II, Presbyterorum Ordinis, n. 4.

[61] Concílio Vaticano II, Lumen gentium, n. 28.

[62] Ibid.

[63] Ibid., n. 29.

[64] Catecismo da Igreja Católica, n. 1576.

[65] cf. Código de Direito Canónico, n. 1013.

[66] cf. Código dos Cânones das Igrejas Orientais, n. 745.

[67] cf. Código de Direito Canónico, n. 1015-1016.

[68] cf. Ibid., n. 1017.

[69] S. João Paulo II, Ordinatio Sacerdotalis, 22/05/94, n. 2.

[70] Concílio Vaticano II, Presbyterorum Ordinis, n. 16.

[71] Ibid.

[72] cf. Código de Direito Canónico, n. 1029-1042; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, n. 758-762.

[73] cf. Código de Direito Canónico, n. 378.