No direito da Igreja Católica, a figura jurídica denominada prelatura pessoal foi prevista pelo Concílio Vaticano II. O decreto conciliar Presbyterorum ordinis (07/12/1965), n. 10, estabeleceu que, para a «conveniente distribuição dos sacerdotes», e a realização de «obras pastorais peculiares que, segundo os diversos agrupamentos sociais, devem ser levadas a cabo em alguma região, ou nação ou em qualquer parte do mundo» poderiam ser constituídas no futuro, entre outras instituições, «dioceses especiais ou prelaturas pessoais».
As prelaturas pessoais
O Concílio procurava delinear uma nova figura jurídica, caracterizada pela sua flexibilidade, a fim de contribuir para a difusão efetiva da mensagem e vivência cristãs: a organização da Igreja respondia, deste modo, às exigências da sua missão, inserida na história dos homens.
As prelaturas pessoais estão regulamentadas nos cânones 294-297 do Código de Direito Canónico. São entidades erigidas pela Santa Sé para desempenhar uma missão pastoral ou missional em comunhão com os bispos diocesanos. São governadas por um prelado e realizam a sua obra pastoral mediante a cooperação orgânica do seu clero próprio e dos fiéis leigos, homens e mulheres, que a ela aderem mediante convenções sem deixarem por isso de pertencer às igrejas locais ou dioceses em que têm o seu domicílio.
O Direito Canónico prevê que cada uma das prelaturas pessoais seja regulamentada pelo direito geral da Igreja e pelos seus próprios estatutos.
A prelatura do Opus Dei
Antes de ser erigido como prelatura, o Opus Dei era já uma unidade orgânica integrada por leigos e sacerdotes que cooperavam num trabalho pastoral e apostólico de âmbito internacional. Este trabalho cristão específico consiste em difundir o ideal de santidade no meio do mundo, no trabalho profissional e nas circunstâncias habituais de cada um.
Paulo VI e os Romanos Pontífices que se lhe seguiram determinaram que se estudasse a possibilidade de dar ao Opus Dei uma configuração jurídica adequada à sua natureza. A configuração que, à luz dos documentos conciliares, parecia mais apropriada, era a de prelatura pessoal.
Em 1976 começaram os trabalhos para realizar essa adequação, com intervenção tanto da Santa Sé como do Opus Dei. Estes trabalhos terminaram em 1981. Nessa altura, a Santa Sé enviou um relatório aos mais de dois mil bispos das dioceses onde estava presente o Opus Dei, para que fizessem chegar as suas observações.
Depois de avaliar todas as respostas, o Opus Dei foi erigido por João Paulo II em prelatura pessoal de âmbito internacional mediante a Constituição apostólica Ut si, de 28 de novembro de 1982, executada em 19 de março de 1983, após a aprovação do novo Código de Direito Canónico de 1983. Com este documento o Romano Pontífice promulgou os Estatutos, que são a lei particular pontifícia da Prelatura do Opus Dei. A Obra tinha apresentado um esboço, fruto de vários anos de trabalho a partir das Constituições anteriores, com os contributos de milhares de pessoas da Obra e revisão e aprovação final de S. Josemaria em 1974. Estes Estatutos, com as alterações necessárias para os adaptar à nova legislação, são os que a Santa Sé tornou próprios. Em julho de 2022 e em agosto de 2023, o Papa Francisco promulgou dois motu proprio que modificaram algumas normas da Constituição Apostólica Ut sit e dos artigos do Código de Direito Canónico relativos às prelaturas pessoais. Atualmente, está a ser estudada com a Santa Sé a adequação dos estatutos a estas reformas.
Relação com as dioceses
Os Estatutos do Opus Dei (título IV, capítulo V) estabelecem os critérios para as relações de harmónica coordenação entre a prelatura e as dioceses ou eparquias em cujo âmbito territorial a prelatura leva a cabo a sua missão específica. Algumas das características dessas relações são as seguintes:
a) Não se inicia o trabalho do Opus Dei nem se procede à ereção canónica de um centro da prelatura sem o consentimento prévio do bispo diocesano.
b) Para erigir igrejas da prelatura, ou quando à prelatura são confiadas igrejas já existentes nas dioceses – e, quando for o caso, paróquias – celebra-se um acordo entre o bispo diocesano e o prelado ou o vigário regional em causa; nestas igrejas serão observadas as determinações gerais da diocese relativas às igrejas que têm à sua frente clero secular.
c) As autoridades regionais da prelatura mantêm um relacionamento habitual com os bispos das dioceses onde a prelatura desempenha o seu trabalho pastoral e apostólico e informam-nos regularmente, bem como com os bispos que exercem cargos diretivos nas Conferências Episcopais e com os seus respetivos organismos.
Na Santa Sé, a prelatura do Opus Dei depende do Dicastério para o Clero. O prelado tem as faculdades de um Ordinário para reger quanto se refere à missão peculiar da prelatura:
a) Essa potestade do Prelado afeta os fiéis leigos da prelatura somente no que se refere ao cumprimento dos compromissos específicos – ascéticos, formativos e apostólicos – assumidos na declaração formal de incorporação na prelatura.
Estes compromissos, pela sua matéria, não interferem com a potestade do bispo diocesano. Os fiéis leigos do Opus Dei continuam a ser fiéis das dioceses em que residem e, portanto, continuam submetidos à potestade do bispo diocesano do mesmo modo e nas mesmas matérias que os demais batizados, seus iguais.
b) Conforme as disposições da lei geral da Igreja e dos estatutos do Opus Dei, os diáconos e presbíteros incardinados na prelatura pertencem ao clero secular e estão, de modo pleno, sob a potestade do prelado.
Procuram fomentar relações de fraternidade com os membros do presbitério diocesano e observar cuidadosamente a disciplina geral do clero e gozam de voz ativa e passiva na constituição do conselho presbiteral da diocese.
De igual modo, os bispos diocesanos, com a vénia prévia do prelado, ou, quando for o caso, do seu vigário, podem confiar aos sacerdotes incardinados na prelatura encargos ou ofícios eclesiásticos (párocos, juízes, etc.) de que apenas darão conta ao bispo diocesano e que desempenharão seguindo as suas diretrizes.
Normas jurídicas pelas quais o Opus Dei se rege
a) Normas do direito geral
1. O Opus Dei, como prelatura pessoal, rege-se pelo Código de Direito Canónico de 1983, que contém as normas básicas que regulamentam as prelaturas pessoais nos seus cânones 294-297. Na Santa Sé, a prelatura depende do Dicastério para o Clero.
b) Normas emanadas pelo Romano Pontífice
1. O Opus Dei foi erigido por João Paulo II como prelatura pessoal de âmbito internacional mediante a Constituição Apostólica Ut sit de 28 de novembro de 1982 (mais informação). Esta lei foi modificada em 14 de julho de 2022 pelo Papa Francisco mediante o motu próprio Ad charisma tuendum.
2. Segundo o Código de Direito Canónico e a Constituição Apostólica Ut sit, o Opus Dei rege-se também por uns Estatutos próprios, chamados Código de direito particular do Opus Dei, outorgados por João Paulo II com essa Constituição apostólica. Esses estatutos estão atualmente a ser revistos com a Santa Sé.
3. A prelatura do Opus Dei é constituída por um prelado, clero próprio, e fiéis leigos (mulheres e homens). Os leigos da Obra dependem do prelado no que se refere às tarefas específicas da prelatura. Como todos os leigos católicos, secundam as indicações do bispo da diocese a que pertencem.
4. Os sacerdotes incardinados na prelatura dependem plenamente do prelado, que lhes atribui os seus encargos pastorais, desempenhados em cada lugar em comunhão com o Bispo e com a pastoral diocesana. A prelatura responsabiliza-se pelo seu sustento económico.
c) Normas jurídicas emanadas pelo prelado e exercício da potestade de governo
O prelado pode promulgar normas que sejam desenvolvimento do direito particular da prelatura. O Boletim Romana publica semestralmente decretos do prelado, bem como um resumo da sua atividade habitual.