O Opus Dei prelatura pessoal: cinco perguntas e respectivas respostas

Em 28 de Novembro de 1982, o Opus Dei foi erigido em Prelatura pessoal. Publicam-se cinco perguntas e respectivas respostas sobre esta figura jurídico-canónica.

1. Porque foi erigido o Opus Dei em Prelatura pessoal?

Porque, dentro da Igreja, é o enquadramento jurídico mais adequado para o Opus Dei, é aquele que corresponde ao seu carisma fundacional e o que melhor reflecte a sua natureza universal.  

As prelaturas pessoais nasceram por desejo dos Padres do Concílio Vaticano II e constam já no Código de Direito Canónico promulgado posteriormente (cc. 294-297). É uma figura jurídica particularmente flexível, que permite responder às novas necessidades evangelizadoras que vão surgindo na nossa sociedade e que a pastoral corrente não consegue satisfazer plenamente.  

A realidade do Opus Dei, que está estendido por todo o mundo (actualmente está presente em mais de sessenta país) encaixa muito bem na figura jurídica de uma prelatura pessoal de âmbito internacional.

É uma instituição que se rege pelo direito comum da Igreja, o que evita qualquer carácter de “excepcionalidade” na sua relação com as dioceses.  

E é uma instituição de carácter secular, algo que está em perfeita sintonia com a natureza do Opus Dei, com uma espiritualidade dirigida aos leigos, a pessoas que vivem no meio do mundo e que não necessitam de nenhuma consagração particular, para além da que receberam no Sacramento do Baptismo.

2. Porque é que foi o Opus Dei a primeira instituição com esse novo status?

Porque esse status encaixava-lhe como uma luva e já se estava a estudar há vários anos a revisão do estatuto jurídico do Opus Dei.  

João Paulo I e depois João Paulo II, pediram ao Servo de Deus D. Álvaro del Portillo, primeiro sucessor de São Josemaria à frente do Opus Dei, que prosseguisse o estudo desse estatuto até que o Opus Dei contasse com uma configuração canónica adequada.

3. Qual é a missão do Opus Dei?

A promoção da plenitude de vida cristã no mundo, com um espírito plenamente secular, vivido em unidade de vocação por clérigos e leigos. A novidade do carisma do Opus Dei reside no conjunto harmónico destas três características.  

O Fundador sonhava com uma solução deste tipo praticamente desde a Fundação, em 1928.

4. O que significa o termo Prelatura pessoal?

Emprega-se o termo pessoal para fazer uma distinção em relação ao termo territorial. Habitualmente as circunscrições eclesiásticas – as dioceses, por exemplo – são circunscrições territoriais; quer dizer, estão delimitadas por um território.  

Mas o direito canónico contempla outro tipo de estruturas, que foram nascendo para dar resposta a diversas necessidades pastorais, como os ordinariatos castrenses ou os ordinariatos para os católicos orientais (e mais recentemente os ordinariatos para anglicanos que desejam uma plena união com a Igreja Católica - NT).

As prelaturas pessoais dependem do Papa, como todas as circunscrições eclesiásticas, através da Congregação para os Bispos.  

O governo da Prelatura pessoal do Opus Dei está entregue a um prelado – actualmente D. Javier Echevarría, que recebeu a ordenação episcopal das mãos de João Paulo II – que a governa como Ordinário próprio. 

A este respeito João Paulo II, afirmou: “desejo sublinhar que o facto dos fiéis leigos pertencerem, quer à própria Igreja particular, quer à Prelatura em que estão incorporados, faz com que a missão peculiar da Prelatura conflua com o empenho evangelizador de cada Igreja particular, como previu o Concílio Vaticano II ao desenhar a figura das Prelaturas pessoais” (Discurso de 17-III-2001, n. 1).

5. Após a erecção do Opus Dei em Prelatura, houve alguma mudança nas relações com as autoridades eclesiásticas?  

A erecção em Prelatura conferiu ao Opus Dei uma maior “visibilidade eclesial” e foi muito proveitosa para as relações com as autoridades eclesiásticas. Configurou-se o Opus Dei como uma estrutura jurisdicional da organização hierárquica da Igreja.  

Como no caso de outras circunscrições pessoais, o Direito prevê os oportunos sistemas e normas de coordenação das prelaturas pessoais com as circunscrições de base territorial.