Constituição Apostólica "Ut Sit"

Constituição Apostólica "Ut sit". João Paulo II erige com esta bula o Opus Dei em Prelatura Pessoal. É de 28 de Novembro de 1982.

JOÃO PAULO BISPO

SERVO DOS SERVOS DE DEUS

PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

Com a maior esperança, a Igreja dirige os seus cuidados maternais e a sua atenção ao Opus Dei, que, por inspiração divina, o Servo de Deus Josemaria Escrivá de Balaguer fundou em Madrid, a 2 de Outubro de 1928, com o fim de que seja sempre um instrumento apto e eficaz da missão salvífica, que a Igreja leva a cabo para a vida do mundo.

Desde os seus começos, de facto, esta Instituição tem-se esforçado, não só em iluminar com novas luzes a missão dos leigos na Igreja e na sociedade humana, mas também em pô-la em prática; esforçou-se igualmente por realizar a doutrina do chamamento universal à santidade, e por promover, a santificação do trabalho, e através desse mesmo trabalho profissional, entre todas as classes sociais. E, mediante a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, procurou ajudar os sacerdotes incardinados nas dioceses a viver a mesma doutrina no exercício do seu ministério sagrado.

Tendo crescido o Opus Dei, com a ajuda da graça divina, ao ponto de se difundir e trabalhar num grande número de dioceses de todo o mundo, como um organismo apostólico composto de sacerdotes e leigos, tanto homens como mulheres, que é ao mesmo tempo orgânico e indiviso – ou seja, como unia instituição dotada de uma unidade de espírito, de fim, de regime e de formação – tornou-se necessário conferir-lhe uma configuração jurídica adequada às suas características peculiares. Foi o próprio Fundador do Opus Dei, no ano de 1962, que pediu à Santa Sé, com súplica humilde e confiada face à natureza teológica e genuína da Instituição e com vista à sua maior eficácia apostólica – a concessão de uma configuração eclesial apropriada.

Desde que o Concílio Vaticano II introduziu na lei da Igreja, com o Decreto Presbyterorum Ordinis, n. 10 – tornado executivo através do Motu Proprio Ecclesiae Sanctae, 1, n. 4 – a figura das Prelaturas pessoais para a realização de peculiares tarefas pastorais, viu-se claramente que tal figura jurídica se adaptava perfeitamente ao Opus Dei. Por isso, no ano de 1969, o Nosso Predecessor Paulo VI, de gratíssima memória, acolhendo benignamente a petição do Servo de Deus Josemaria Escrivá de Balaguer, autorizou-o a convocar um Congresso Geral especial que, sob a sua direção, se ocupasse de iniciar o estudo para uma transformação do Opus Dei, de acordo com a sua natureza e com as normas do Concílio Vaticano II.

Nós próprios ordenámos expressamente que se prosseguisse tal estudo e, em 1979, mandámos à Sagrada Congregação para os Bispos, a quem o assunto pela sua natureza competia, que, depois de considerar atentamente todos os dados, tanto de direito como de facto, submetesse a exame a petição formal que tinha sido apresentada pelo Opus Dei.

Cumprindo o encargo recebido, a Sagrada Congregação examinou cuidadosamente a questão que lhe tinha sido encomendada, e fê-lo tomando em consideração tanto o aspeto histórico, como o jurídico e o pastoral. Desta forma, posta de parte qualquer dúvida acerca do fundamento, possibilidade e modo concreto de aceder à petição, ficou clara mente em evidência a oportunidade e a utilidade da desejada transformação do Opus Dei em Prelatura pessoal.

Portanto, Nós, com a plenitude da Nossa potestade apostólica, depois de aceitar o parecer que Nos tinha dado o Nosso Venerável Irmão o Eminentíssimo e Reverendíssimo Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos, e suprindo, na medida em que for necessário, o consentimento dos que tenham ou considerem ter algum interesse próprio nessa matéria, mandamos e queremos que se leve à prática o que segue.

I

Fica erigido o Opus Dei como Prelatura pessoal de âmbito internacional, com o nome de Prelatura da Santa Cruz e Opus Dei ou, em forma abreviada, Opus Dei. Fica erigida ao mesmo tempo a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, como Associação de clérigos intrinsecamente unida à Prelatura.

II

A Prelatura rege-se pelas normas do direito geral e desta Constituição, assim como pelos seus próprios Estatutos, que recebem o nome de «Código do direito particular do Opus Dei».

III

A jurisdição da Prelatura pessoal estende-se aos clérigos nela incardinados e também aos leigos que se dedicam às tarefas apostólicas da Prelatura – para estes apenas no que se refere ao cumprimento das obrigações peculiares assumidas, por vínculo jurídico, mediante convenção com a Prelatura; uns e outros, clérigos e leigos, dependem da autoridade do Prelado para a realização do trabalho pastoral da Prelatura, de acordo com a norma estabelecida no artigo anterior.

IV

O Ordinário próprio da Prelatura do Opus Dei é o seu Prelado, cuja eleição, que há de realizar-se de acordo com o direito geral e particular, terá de ser confirmada pelo Romano Pontífice.

Vn

De acordo com o art. 117 da Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, a Prelatura depende do Dicastério para o Clero, que, de acordo com os assuntos, avaliará as questões relativas com os outros Dicastérios da Cúria Romana. O Dicastério para o Clero, ao tratar as diversas questões, através de consultas ou transferências de expedientes, fará uso das competências dos outros Dicastérios.

VIn

Cada ano o Prelado apresentará ao Dicastério para o Clero um relatório sobre o estado da Prelatura e sobre o desempenho do seu trabalho apostólico.

VII

O Governo central da Prelatura tem a sede em Roma. Fica erigido, como Igreja prelatícia, o oratório de Santa Maria da Paz, que se encontra na sede central da Prelatura.

Ao mesmo tempo, o Reverendíssimo Monsenhor Alvaro del Portillo, canonicamente eleito Presidente Geral do Opus Dei a 15 de Setembro de 1975, fica confirmado e é nomeado Prelado da Prelatura pessoal da Santa Cruz e Opus Dei, que foi erigida.

Finalmente, para a oportuna execução de tudo o que fica dito, Nós designamos o Venerável Irmão Rómulo Carboni, Arcebispo titular de Sidone e Núncio Apostólico em Itália, a quem conferimos as necessárias e oportunas faculdades, também a de subdelegar – na matéria de que se trata – em qualquer dignitário eclesiástico, com a obrigação de enviar quanto antes à Sagrada Congregação para os Bispos um exemplar autenticado em que se dê fé da execução do mandato.

Sem que nada conste em contrário.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 28 do mês de Novembro do ano de 1982, quinto do Nosso Pontificado.

AUGUSTINUS Card. CASAROLI

Secretário de Estado

+ SEBASTIANUS Card. BAGGIO

Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos

Iosephus Del Ton, Protonotário Apostólico

Marcellus Rossetti, Protonotário Apostólico


(n Indica que o texto corresponde à nova versão)

[Redação original dos artigos modificados por Sua Santidade o Papa Francisco (cf. Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Ad charisma tuendum, de 14 de julho de 2022, em vigor desde 4 de agosto de 2022)]:

V

A Prelatura depende da Sagrada Congregação para os Bispos e, segundo a matéria de que se trate, apresentará as questões correspondentes aos outros Dicastérios da Cúria Romana.

VI

De cinco em cinco anos, o Prelado apresentará, ao Romano Pontífice, através da Sagrada Congregação para os Bispos, um relatório sobre a situação da Prelatura e o desenvolvimento do seu trabalho apostólico.