Significa que é a Santa Sé quem tem a competência para erigir prelaturas pessoais (mediante uma constituição apostólica) e, ao mesmo tempo, estabelecer e promulgar os estatutos da prelatura erigida (c. 295, Código de Direito Canónico).
Ao contrário do que ocorre com outras entidades, no caso das prelaturas pessoais, os estatutos são estabelecidos e promulgados em virtude da potestade legislativa (isto é, do poder que tem a Igreja para dar normas do máximo nível), como indica o Código de Direito Canónico da Igreja latina (c. 94 § 3). Neste caso, os estatutos consideram-se propriamente como leis e na sua elaboração intervém necessariamente a autoridade que os promulga (a Santa Sé).
Tanto a redação, como a modificação e introdução de novos preceitos, é reservada à Santa Sé, ainda que seja por proposta da Prelatura do Opus Dei.