Catequese. Os Documentos do Concílio Vaticano II
III. Constituição Sacrosanctum Concilium
2. A reforma da liturgia: tradição e desenvolvimento
Prezados irmãos e irmãs, bom dia e bem-vindos!
Na Encíclica Mediator Dei, o Venerável Pio XII escreve que «a Igreja é um organismo vivo e, por isso, também no que diz respeito à sagrada liturgia, confirmando a integridade do seu ensinamento, cresce e desenvolve-se, adaptando-se e conformando-se às circunstâncias e às exigências que se verificam ao longo do tempo» (I, V).
Em plena continuidade com este princípio, o Concílio Vaticano II, no Proémio da Constituição Sacrosanctum Concilium (SC), reconhece como seu «dever interessar-se de modo particular também pela reforma e o incremento da liturgia» (n. 1). Com efeito, a assembleia conciliar reuniu-se com a finalidade de «fomentar a vida cristã entre os fiéis, adaptar melhor às necessidades do nosso tempo as instituições suscetíveis de mudança, promover tudo o que pode ajudar à união de todos os crentes em Cristo e fortalecer o que pode contribuir para chamar a todos ao seio da Igreja» (ibid.).
Naquele momento histórico, sentia-se fortemente a necessidade de uma renovação das formas rituais, mediante as quais desde há séculos a Igreja tinha realizado a glorificação de Deus e a santificação do povo cristão. Graças ao Movimento litúrgico amadureceu a convicção, expressa sucessivamente por São João Paulo II, de que «existe uma ligação muito íntima e orgânica entre a renovação da liturgia e a renovação de toda a vida da Igreja. A Igreja não só age, mas também se exprime na liturgia [...] e haure da liturgia as energias para a vida» (Carta Dominicae Cenae, 13).
Portanto, para favorecer o acesso dos fiéis à riqueza dos dons da graça dispensados pela sagrada liturgia, a Constituição Sacrosanctum Concilium indica com uma fórmula muito eficaz o caminho a seguir: «Conservar a sã tradição e abrir [...] o caminho a um progresso legítimo» (SC, 23).
O Papa Bento XVI identificou nesta declaração de intenções o «programa de reforma» dos Padres conciliares, «em equilíbrio com a grande tradição litúrgica do passado e com o futuro», observando que «muitas vezes tradição e progresso se contrapõem de maneira inadequada» enquanto, «na realidade, os dois conceitos se integram: a tradição inclui, ela mesma, de certa forma o progresso. Como se dissesse que o rio da tradição tem em si também a sua nascente e tende para a foz» (Discurso aos participantes no diálogo por ocasião do 50º aniversário de fundação do Pontifício Instituto Litúrgico de Santo Anselmo, 6 de maio de 2011).
O Concílio afirma a legitimidade deste progresso enraizado na autêntica Tradição distinguindo, no seio da liturgia, «uma parte imutável, porque de instituição divina», das «partes suscetíveis de modificação, que podem e devem variar no decorrer do tempo, se porventura se tiverem introduzido nelas elementos que não correspondem tão bem à natureza íntima da liturgia, ou se tenham tornado menos apropriados» (SC, 21). Mudanças deste tipo ocorreram constantemente ao longo dos séculos, a fim de permitir aos fiéis uma fecunda participação, através das ações rituais, no mistério pascal de Cristo, fundamento da fé cristã. Por conseguinte, o culto da Igreja “encarnou-se” nas formas culturais de cada época e foi capaz de as influenciar e até de as transformar. Assim, durante séculos a liturgia foi um motor de evangelização. Hoje é necessário renovar esta energia, em continuidade com a autêntica e viva tradição católica, ou seja, segundo uma dinâmica destinada a introduzir os crentes na plenitude da verdade.
Então, compreende-se por que motivo os Padres conciliares recomendaram que a revisão dos ritos, quando corresponder a «uma utilidade autêntica e certa da Igreja», seja sempre realizada «com a preocupação de que as novas formas, de certo modo, surjam a partir das já existentes» (SC, 23). Para o bem de toda a Igreja, qualquer reforma deve ser sempre precedida de «uma acurada investigação teológica, histórica e pastoral» (ibid.). Deste modo, o Magistério conciliar convida a evitar a desorientação dos fiéis, dissuadindo qualquer pessoa de acrescentar, suprimir ou modificar algo por sua iniciativa em matéria litúrgica (cf. SC, 22). O progresso evocado pela Constituição conciliar não compromete de maneira alguma a comunhão eclesial: pelo contrário, tenciona confirmá-la e favorecê-la.
Por conseguinte, exorto todos aqueles que são chamados a preparar a celebração dos divinos mistérios, em particular os sacerdotes que exercem o ministério da presidência litúrgica, a manter sempre o respeito pelos textos e pelas normas da liturgia que brota de uma atitude interior de disponibilidade e confiança em Deus, manifestando humildade perante a sua grandeza e sincera fidelidade à comunhão eclesial.

