A propósito do Projeto de Lei do PAN sobre transparência nos cargos políticos

Damos aqui conhecimento do contributo escrito que a Prelatura apresentou no passado dia 17/02/2020 para a discussão do Projeto de Lei n.º 169/XIV/1ª

Desde dezembro, apareceram nos meios de comunicação social várias notícias referindo o Opus Dei a propósito desta iniciativa legislativa. Efetivamente, o preâmbulo do projeto lei n.º 169/XIV/1ª (PAN) considera o Opus Dei uma das "associações ou organizações" que exigem "a prestação de promessas de fidelidade" ou que, "pelo seu secretismo", não asseguram "a plena transparência sobre a participação dos seus associados”. Dada a gravidade e falsidade destas insinuações, foi pedida uma audiência ao PAN. Por sugestão deste partido, e a convite do Parlamento, a Prelatura apresentou um contributo escrito, de que damos aqui conhecimento integral.


Ao Presidente da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (CTED), Deputado Jorge Lacão

Exmo. Senhor Deputado:

Correspondendo ao pedido que amavelmente nos foi dirigido, e que agradecemos, enviamos o nosso contributo escrito para os trabalhos relacionados com o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1ª (PAN).

Sumário

Há umponto de encontro entre a intenção desta proposta e a visão da fé católica que o Opus Dei partilha: garantir que o poder político seja exercido para o bem comum e com exigências de transparência e de responsabilização perante a sociedade. Fora isso, a proposta merece objeções importantes.

Os cristãos do Opus Dei têm uma consciência reforçada da sua liberdade plena de atuação política e profissional, do dever grave – perante Deus – de respeitar as leis e as regras deontológicas, e da exclusão de qualquer dever de segredo quanto à sua pertença ao Opus Dei e aos conteúdos formativos próprios da acção pastoral da Prelatura.

Por outro lado, a Prelatura do Opus Dei tem uma presença pública e reconhecimento jurídico análogos aos das dioceses católicas e de muitas outras realidades eclesiais.

A Prelatura do Opus Dei é uma instituição da Igreja Católica criada pela Santa Sé no âmbito da sua auto-organização pastoral e exclui intrinsecamente qualquer tipo de secretismo e de falta de transparência. Além disso, tem personalidade jurídica civil reconhecida pelo Estado Português.

Os anexos A a C recolhem os fundamentos para essas afirmações:

A – Finalidade do Opus Dei

B – Documentos e informações sobre o Opus Dei

C – Sobre a plena liberdade de atuação dos membros do Opus Dei

Por isso,

1º Não ocorrem no Opus Dei os requisitos apontados na redação sugerida para o art. 13º § 4, pois o Opus Dei não exige promessas de fidelidade que afetem a atuação profissional e política, nem há secretismo seja na sua natureza, na finalidade ou na atuação. Qualquer pretensão de abranger o Opus Dei neste artigo constituiria uma acusação grave, não respeitadora da verdade nem da realidade jurídica.

2º São falsas, são graves, e estão privadas de qualquer prova ou fundamento, as insinuações sobre o Opus Dei contidas na exposição de motivos. Tais insinuações são: “organizações que pudessem minar a independência”; “organizações de carácter ‘discreto’”; o Opus Dei como sendo “das organizações abrangidas pela disposição que propomos aquelas que em Portugal têm o maior peso e protagonismo”; “organizações que têm regras de funcionamento marcadas por uma forte opacidade, por um grande secretismo e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros”. Essas insinuações deveriam ser retiradas, sob pena de constituir uma acusação sem comprovação.

Se, porém, se quisesse implementar a intenção, expressa na exposição de motivos, de convidar membros de instituições católicas a declarar a sua pertença, haveria que ponderar:

– que perigos significa para a liberdade religiosa, quando a Constituição garante que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa” (Lei da Liberdade Religiosa, art. 2º) e que “ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder” (art. 41º, n. 3);

– que efeitos tem sobre a aplicação da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.

Fica feito o nosso contributo, de que enviaremos cópia para:

– Comissão da Liberdade Religiosa;

– Conferência Episcopal Portuguesa, as vinte dioceses e o ordinariato castrense;

– Nunciatura Apostólica em Portugal.

Com os melhores cumprimentos

Mons. José Rafael Espírito Santo

Vigário Regional do Opus Dei em Portugal


ANEXOS

A – Finalidade do Opus Dei

O Opus Dei é uma instituição criada dentro da Igreja Católica com a missão de recordar aos cristãos que a vida comum, por irrelevante que pareça, e o trabalho diário, por monótono que seja, são um lugar apto para viver com Deus, tendo presente que essa foi a vida, até aos 30 anos, de Jesus Cristo.

O Opus Dei, portanto, divulga essa mensagem e, simultaneamente, é uma instituição que serve essa mensagem envolvendo pessoas que a desejam viver por sentirem um apelo religioso para seguir esse caminho.

A parecença com muitas outras instituições da Igreja Católica é patente e é compreensível pois, afinal, todas elas participam da mesma e única missão da Igreja, sendo as diferenças sempre questões secundárias de modos, formas e meios.


B – Documentos e informações sobre o Opus Dei

A Santa Sé definiu a natureza, finalidades e meios do Opus Dei.

– AConstituição Apostólica Ut Sit, de João Paulo II, de 28 de Novembro de 1982 criou uma prelatura pessoal, forma jurídica definitiva desta realidade eclesial.

– Consultável na íntegra, numa tradução portuguesa, em:

https://opusdei.org/pt-pt/article/constituicao-apostolica-ut-sit/

– Consultável na íntegra, na versão latina original, nas Actae Apostolicae Sedis,

https://www.vatican.va/archive/aas/documents/AAS-75-1983-I-ocr.pdf (páginas 423-425)

– Ao abrigo dessa Constituição Apostólica, e do direito geral da Igreja Católica, a Santa Sé estabeleceu os Estatutos do Opus Dei (ou Código de Direito Particular do Opus Dei).

– Consultáveis na íntegra, numa tradução espanhola, em:

https://opusdei.org/es-es/article/estatutos-del-opus-dei/

– Consultáveis na íntegra, na versão latina original, em:

https://opusdei.org/pt-pt/article/estatutos/

– A Prelatura do Opus Dei articula com a Santa Sé através da Congregação para os Bispos e mantém relação habitual com a Cúria Romana.

– No passado dia 30 de janeiro o Papa Francisco recebeu em audiência Mons. Fernando Ocáriz, atual prelado do Opus Dei e seu responsável máximo:

https://opusdei.org/pt-pt/article/audiencia-papa-francisco-prelado-opus-dei-janeiro-2020/

– Em cada país, o responsável máximo é o vigário regional que tem relação institucional com a Conferência Episcopal Portuguesa e com os bispos das vinte dioceses portuguesas e o ordinariato castrense.

– No Anuário Católico da Igreja em Portugal encontra-se informação e contactos do Opus Dei em Portugal:

https://www.anuariocatolicoportugal.net/ficha_prelaturas_pessoais_n.asp?prelaturas_pessoais_nid=1

O Opus Dei publica semestralmente um boletim oficial intitulado “Romana” que é possível subscrever e que contém, entre outras informações, as nomeações dos responsáveis do Opus Dei tanto a nível universal como nos vários países onde está presente. O site www.romana.org recolhe os materiais mais relevantes do boletim impresso.

O Gabinete de informação do Opus Dei tem o site www.opusdei.pt com informação atualizada, testemunhos, newsletter e contactos.

O Vigário Regional do Opus Dei em Portugal é o Mons. José Rafael Espírito Santo.


C – Sobre a plena liberdade de atuação dos membros do Opus Dei

O compromisso que liga o cristão com o Opus Dei situa-se sempre exclusivamente no plano da vida eclesial da pessoa, sem entrar em âmbitos de natureza temporal. Trata-se de deveres que se referem à vida de fé, à formação religiosa pessoal, à participação nos projetos apostólicos e formativos organizados pela prelatura. Fora desse âmbito vigoram os princípios da liberdade e do pluralismo.

Nesse sentido, a Santa Sé, na Declaração “Praelaturae personales” de 23-08-1982, afirma:

Quanto às opções profissionais, sociais, políticas, etc., os fiéis leigos que pertencem à Prelatura têm a mesma liberdade que os outros católicos, seus concidadãos; portanto, a Prelatura não torna suas atividades profissionais, sociais, políticas, económicas etc. de nenhum de seus membros.

– Consultável na íntegra, na tradução em espanhol em:

https://opusdei.org/es-es/article/declaracion-prelaturae-personales/

- Consultável na integra, no original em latim em:

https://www.vatican.va/archive/aas/documents/AAS-75-1983-I-ocr.pdf (páginas 464-468)

No mesmo sentido, o ponto 88 § 3 dos Estatutos do Opus Dei, depois de reafirmar esse princípio de liberdade, acrescenta:

As autoridades da Prelatura devem abster-se totalmente de dar conselhos sobre esses assuntos. Portanto, essa liberdade total só pode ser diminuída pelas normas que para todos os católicos, em qualquer diocese ou circunscrição, sejam estabelecidas pelo respetivo bispo ou a Conferência Episcopal; consequentemente, a Prelatura não faz suas as atividades profissionais, sociais, políticas, económicas, etc. de nenhum dos seus fiéis.

Lê-se no ponto 89 dos mesmos Estatutos

O espírito do Opus Dei evita completamente o segredo ou a clandestinidade.

O ponto 3 § 2, 2º recorda que, para viver segundo os planos de Deus para a humanidade, cada um deve:

Procurar cumprir com a máxima fidelidade possível os deveres do seu próprio estado, bem como a atividade ou profissão própria de cada um, sempre dentro do maior respeito pelas leis justas da sociedade civil.


(atualizado em 6 de março de 2020: corrigiu-se um lapso nos números dos artigos da Constituição que são citados)