38. O que era o Sinédrio?

O Sinédrio era a Corte Suprema da lei judaica, com a missão de administrar a justiça interpretando e aplicando a Torá, quer oral quer escrita. Ao mesmo tempo, assumia a representação do povo judaico perante a autoridade romana.

De acordo com uma antiga tradição tinha seten­ta e um membros, herdeiros – segundo se supunha – das tarefas desempenhadas pelos setenta anciãos que ajudavam Moisés na administração da justiça, junto com o próprio Moisés. Desenvolveu­‑se, integrando representantes da nobreza sacerdotal e das famílias mais notáveis, possivelmente durante período persa, isto é, a partir do século V-IV a.C. É mencionado pela primeira vez, embora com o nome gerousía (conselho de anciãos), no tempo do rei Antíoco III da Síria (223-187 a.C.). Com o nome de synedrion está testemunhado desde e reinado de Hircano II (63-40 a.C.). Nesses momentos era presidido pelo monarca asmoneu, que também era sumo sacerdote.

Herodes, o Grande, no começo do seu reinado mandou executar grande parte dos seus membros – quarenta e cinco, segundo Flávio Josefo (Antiquitates Iudaicae 15, 6) – porque o conselho se tinha atrevido a recordar-lhe os limites em que devia levar a cabo seu poder. Substitui-os por personagens submissos aos seus desejos. Durante o seu reinado, e depois, no tempo de Arquelau, o Sinédrio teve pouca importância.

Na época dos governadores romanos – também na de Pôncio Pilatos – o Sinédrio exerceu de novo as suas funções judiciais, em processos civis e penais, dentro do território da Judeia. Nesses mo­mentos as suas relações com a administração romana eram fluidas, e o relativo âmbito de autonomia que gozava está em consonância com a política romana habitual nos territórios conquistados. Contu­do, o mais provável é que nesses momentos a potestas gladii, isto é, a capacidade de decretar uma sentença de morte, estaria reservada ao governador romano (praefectus) que, como era habitual nesses momentos, teria recebido do imperador amplos poderes judiciais, e entre eles essa potestade. Por­tanto, o Sinédrio embora pudesse decidir nas causas que lhe eram próprias, não podia condenar ninguém à morte.

A reunião dos seus membros durante a noite para interrogar Jesus não foi mais do que uma investigação preliminar para delinear as acusa­ções que mereciam a pena capital e apresentá-las contra Jesus, na manhã seguinte, no processo perante o perfeito romano.

 

Bibliografia: J. Gnilka, Jesús von Nazareth. Botschaft und Geschichte, Herder, Freiburg 1990 (ed. esp. Jesús de Nazaret, Herder, Barcelona 1993); Antonio Rodríguez Carmona, La religión judía. Historia y teología, BAC, Madrid 2001.

Francisco Varo