Catecismo da Igreja Católica

(nn. 874-913). Recolhemos alguns pontos sobre a Constituição hierárquica da Igreja, a vocação dos leigos e a sua participação na missão sacerdotal, profética e real de Cristo.

I. A constituição hierárquica da Igreja

PORQUÊ O MINISTÉRIO ECLESIAL?

874      O princípio do ministério na Igreja é o próprio Cristo. Foi Ele quem a instituiu e lhe deu autoridade e missão, orientação e finalidade.

Cristo, nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o povo de Deus, instituiu na sua Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que detêm o poder sagrado estão ao serviço dos seus irmãos, para que todos quantos pertencem ao povo de Deus (…) alcancem a salvação (LG 18)

875      «Como é possível crer sem primeiro ouvir? E como ouvir, sem pregador? E como se pode ser pregador sem primeiro ser enviado?» (Rm 10, 14-15). Ninguém, nenhum indivíduo ou comunidade, pode anunciar a si mesmo o Evangelho. «A fé vem do ouvido» (Rm 10, 17). Por outro lado, ninguém pode dar a si próprio o mandato e a missão de anunciar o Evangelho. O enviado do Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de Cristo Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve ser-lhe dada e oferecida. Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo. É d’Ele que recebem a missão e a faculdade (o «poder sagrado») de agir in persona Christi-Capitis. A este ministério, no qual os enviados de Cristo fazem e dão, por graça de Deus, o que por si mesmos não podem fazer nem dar, a tradição chama-lhe «sacramento». O ministério da Igreja é conferido por um sacramento próprio.

876      Intrinsecamente ligado à natureza sacramental do ministério da Igreja está o seu carácter de serviço. Com efeito, inteiramente dependentes de Cristo, que lhes dá missão e autoridade, os ministros são verdadeiramente «servos de Cristo» (Rm 1, 1), à imitação do mesmo Cristo que por nós livremente tomou «a forma de servo» (Fil 2, 7). E uma vez que a palavra e a graça, de que são ministros, não são coisa sua, mas de Cristo que lhas confiou para os outros, eles tomar-se-ão livremente servos de todos.

877      Do mesmo modo, é da natureza sacramental do ministério da Igreja que o mesmo tenha um carácter colegial. Desde o princípio do seu ministério, o Senhor Jesus instituiu os Doze, «gérmenes do novo Israel e ao mesmo tempo origem da hierarquia sagrada» (AG 5). Escolhidos juntamente, também juntamente foram enviados, e a sua unidade fraterna estarão ao serviço da comunhão fraterna de todos os fiéis. Será como um reflexo e um testemunho da comunhão das pessoas divinas. Para tal, todo o bispo exerce o seu ministério no seio do Colégio episcopal e em comunhão com o bispo de Roma, sucessor de Pedro e chefe do Colégio episcopal; e todos os sacerdotes exercem o seu ministério no seio do presbyterium da diocese, sob a direcção do seu bispo.

878      Finalmente, é da natureza sacramental do ministério da Igreja que ele tenha um carácter pessoal. Se os ministros de Cristo actuam em comunhão, fazem-no sempre também de modo pessoal. Cada um é chamado pessoalmente: «Tu, segue-Me» (Jo 21, 22) para ser, na missão comum, testemunha pessoal, pessoalmente responsabilizado perante Aquele que lhe confere a missão, agindo «na pessoa d’Ele» e para as pessoas: «Eu te baptizo em nome do Pai…»; «Eu te absolvo…».

879      O ministério sacramental da Igreja é, pois, um serviço ao mesmo tempo colegial e pessoal, exercido em nome de Cristo. Isto verifica-se nos laços que ligam o Colégio episcopal e o seu chefe, o sucessor de Pedro, bem como na relação entre a responsabilidade pastoral do bispo para com a sua Igreja particular e a solicitude comum do Colégio episcopal para com a Igreja universal.

O COLÉGIO EPISCOPAL E SEU CHEFE, O PAPA

880      Cristo, ao instituir os Doze, «deu-lhes a forma dum corpo colegial, quer dizer, dum grupo estável, e colocou à sua frente Pedro, escolhido de entre eles» (LG 19). «Assim como, por instituição do Senhor, Pedra e os outros apóstolos formam um Colégio apostólico, assim de igual modo o pontífice romano, sucessor de Pedro, e os bispos, sucessores dos Apóstolos, formam entre si um todo» (LG 22).

881      Foi só de Simão, a quem deu o nome de Pedra, que o Senhor fez a pedra da sua Igreja. Confiou-lhe as chaves desta e institui-o pastor de todo o rebanho. «Mas este múnus de ligar e desligar, que foi dado a Pedro, também foi dado, sem dúvida alguma, ao colégio dos Apóstolos unidos ao seu chefe» (LG 22). O múnus pastoral de Pedro e dos outros apóstolos constitui um dos fundamentos da Igreja e é continuado pelos bispos sob o primado do Papa.            

882      O Papa, bispo de Roma e sucessor de S. Pedro, «é princípio perpétuo e visível, e fundamento da unidade que liga, entre si, tanto os bispos como a multidão dos fiéis» (LG 23). Em virtude do seu cargo de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, o pontífice romano tem sobre a mesma Igreja um poder pleno, supremo e universal, que pode sempre livremente exercer» (LG 22).

883      «O Colégio ou corpo episcopal não tem autoridade a não ser em união com o pontífice romano (…) como sua cabeça». Como tal, este Colégio é «também sujeito dum poder supremo e plenário sobre toda a Igreja, poder que, no entanto não pode ser exercido sem consentimento do pontífice romano» (LG 22).

884      «O Colégio dos bispos exerce o poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no concílio ecuménico» (CIC, cân. 337, § 1). Mas (não há concílio ecuménico se não é, como tal, confirmado ou pelo menos aceite pelo sucessor de Pedro» (LG 22).          

885      «Pela sua múltipla composição, este Colégio exprime a variedade e a universalidade do povo de Deus; enquanto reunido sob uma só cabeça, revela a unidade do rebanho de Cristo» (LG 22).

886      «Os bispos são, cada um por si mesmo, princípio e fundamento da unidade nas suas Igrejas particulares» (LG 23). Como tais, «exercem a Sua autoridade pastoral sobre a porção do povo de Deus que lhes foi confiada» (LG 23), assistidos pelos presbíteros e diáconos. Mas, como membros do Colégio episcopal, cada um deles toma parte na solicitude por todas as Igrejas, dever que exercem, antes de mais, «governando bem a sua própria Igreja como porção da Igreja universal», contribuindo assim «para o bem de todo o Corpo Místico, que é também o corpo das Igrejas» (LG 23). Esta solicitude há-de abranger, de modo particular, os pobres, os perseguidos por causa da fé e ainda os missionários espalhados por toda a Terra.

887      As Igrejas particulares vizinhas e de cultura homogénea formam províncias eclesiásticas ou conjuntos mais vastos, chamados patriarcados ou regiões. Os bispos destes conjuntos podem reunir-se em sínodos ou concílios provinciais. «Igualmente, hoje, as conferências episcopais podem contribuir de maneiras múltiplas e práticas, para que o espírito colegial se realize concretamente» (LG 23).

A MISSÃO DE ENSINAR

888      Os bispos, com os sacerdotes seus cooperadores, «têm como dever primeiro anunciar o Evangelho de Deus a todos os homens» (PO 4), conforme, ordem do Senhor. Eles são «os arautos da fé», que trazem a Cristo novos discípulos; os «doutores autênticos» da fé apostólica, «munidos da autoridade de Cristo» (LG 25).

889      Para manter a Igreja na pureza da fé transmitida pelos Apóstolos, Cristo quis conferir à sua Igreja uma participação na sua própria infalibilidade, Ele que é a verdade. Pelo «sentido sobrenatural da fé», o povo de Deus «adere de modo indefectível à fé», sob a conduta do Magistério vivo da Igreja.

890      A missão do Magistério está ligada ao carácter definitivo da aliança instaurada por Deus em Cristo com o seu povo. Deve protegê-lo dos desvios e falhas, e garantir-lhe a possibilidade objectiva de professar sem erro a fé autêntica. O dever pastoral do Magistério está assim, ordenado a velar por que o povo de Deus permaneça na verdade libertadora. Para cumprir este serviço, Cristo dotou os pastores do carisma da infalibilidade em matéria de fé e de costumes. O exercício de tal carisma pode revestir diversas modalidades:

891      «Desta infalibilidade goza o pontífice romano, chefe do Colégio episcopal, pelo lugar próprio que ocupa, quando, na qualidade de pastor e doutor supremo de todos os fiéis, e encarregado de confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por um acto definitivo, um ponto de doutrina respeitante à fé ou aos costumes (…). A infalibilidade prometida à Igreja reside também no Colégio episcopal, quando exerce o seu Magistério supremo em união com o sucessor de Pedro», sobretudo num concílio ecuménico (LG 25). Quando, pelo seu Magistério supremo, a Igreja propõe alguma coisa «para crer como sendo revelada por Deus» (DV 10) e ensinada por Cristo, «deve-se aderir na obediência da fé a tais definições» (LG 25). Esta infalibilidade vai tão longe quanto o próprio depósito da Revelação divina.

892      A assistência divina é também dispensada aos sucessores dos Apóstolos, quando ensinam de acordo com o sucessor de Pedro, e de modo particular ao bispo de Roma, pastor de toda a Igreja, quando, sem chegar a uma definição infalível e sem se pronunciar de «modo definitivo», no exercício do seu Magistério ordinário, propõem uma doutrina que leva a uma melhor inteligência da Revelação em matéria de fé e de costumes. A este ensinamento ordinário devem os fiéis «prestar o assentimento religioso do seu espírito» (LG 25), o qual embora distinto do assentimento da fé, é, no entanto, um seu prolongamento. 

A MISSÃO DE SANTIFICAR

893      O bispo tem igualmente «a responsabilidade de dispensar a graça do sumo-sacerdócio» (LG 26), em particular na Eucaristia, que oferece pessoalmente ou cuja celebração pelos sacerdotes seus cooperadores ele garante. É que a Eucaristia é o centro da vida duma Igreja particular. O bispo e os sacerdotes santificam a Igreja pela sua oração e o seu trabalho, bem como pele ministério da Palavra e dos sacramentos. E também a santificam pelo seu exemplo, «não fazendo de senhores em relação aos que vos couberam em sorte, mas tomando-vos modelos do rebanho» (1 Pe 5, 3). Assim «chegarão, com o rebanho que lhes está confiado, à vida eterna» (LG 26). 

A MISSÃO DE GOVERNAR

894      «Os bispos dirigem as suas Igrejas particulares, corno vigários e legados de Cristo, mediante os seus conselhos, incitamentos e exemplos; mas também pela sua autoridade e pelo seu poder sagrado» (LG 27), que devem, no entanto, exercer para edificação e no espírito de serviço que é o do seu mestre.

895      «Este poder, que eles exercem pessoalmente em nome de Cristo, é um poder próprio, ordinário e imediato. No seu exercício, contudo, está sujeito, em I última análise, à regulamentação da autoridade suprema da Igreja» (LG 27). Mas os bispos não devem ser considerados como vigários do Papa; a autoridade ordinária e imediata deste, sobre toda a Igreja, não anula, pelo contrário confirma e defende, a daqueles. Esta autoridade episcopal deve exercer-se em comunhão com toda a Igreja, sob a direcção do Papa.

896      O Bom Pastor há-de ser o modelo e a «forma» do múnus pastoral do bispo. Consciente das suas fraquezas, «o bispo pode mostrar-se indulgente para com os ignorantes e os transviados. Não se furte a atender os que de si para com os ignorantes e os transviados. Não se furte a atender os que de si dependem, rodeando-os de carinho, como a verdadeiros filhos (…). Quanto aos fiéis, devem viver unidos ao seu bispo como a Igreja a Jesus Cristo e Jesus Cristo ao Pai» (LG 27).

Segui todos o bispo, como Jesus Cristo (segue) o Pai, e o presbitério como os Apóstolos; quanto aos diáconos, respeitai-os como a lei de Deus. Ninguém faça, à margem do bispo, nada do que diga respeito à Igreja (Santo Inácio de Antioquia, Smyrn. 8, l) 

 

II. Os fiéis leigos

897      «Por leigos entendem-se aqui todos os cristãos que não são membros duma ordem sacra ou do estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados em Cristo pelo Baptismo, constituídos em povo de; Deus e feitos participantes, a seu modo, da função sacerdotal, profética e real de Cristo, exercem, pela parte que lhes toca, na Igreja e no mundo, a missão de todo o povo cristão» (LG 31). 

A VOCAÇÃO DOS LEIGOS

898      «A vocação dos leigos consiste em procurar o Reino de Deus precisamente através das realidades temporais e ordenando-as segundo Deus (…). Pertence-lhes, de modo particular, iluminar e orientar todas as realidades temais a que estão estreitamente ligados, de tal modo que elas sejam realizadas e prosperem constantemente segundo Cristo, para glória do Criador e Redentor» (LG 31).

899      A iniciativa dos cristãos leigos é particularmente necessária, quando se trata de descobrir, de inventar meios para impregnar, com as exigências da doutrina e da vida cristã, as realidades sociais, políticas e económicas. Tal iniciativa é uma constante normal da vida da Igreja:

Os fiéis leigos estão na linha mais avançada da vida da Igreja; por eles, a Igreja é o princípio vital da sociedade. Por isso, eles, sobretudo, levem ter uma consciência cada vez mais clara, não somente de que pertencem à Igreja, mas de que são Igreja, isto é, comunidade dos fiéis na Terra sob a direcção do chefe comum, o Papa, e dos bispos em comunhão com ele. Eles são Igreja (Pio XII, discurso de 20 de Fevereiro de 1946; citado por João Paulo II, CL 9).

900      Porque, como todos os fiéis, são por Deus encarregados do aposto lado, em virtude do Baptismo e da Confirmação, os leigos têm o dever e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina de salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a Terra. Este dever é tanto mais urgente quanto é certo que, só por eles, é que os homens podem receber o Evangelho e conhecer Cristo. Nas comunidades eclesiais, a sua acção é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, a maior parte das vezes, atingir o seu pleno efeito.

A PARTICIPAÇÃO DOS LEIGOS NA FUNÇÃO SACERDOTAL DE CRISTO 

901      «Em virtude da sua consagração a Cristo e da unção do Espírito Santo, os leigos recebem a vocação admirável e os meios que permitem ao Espírito produzir neles frutos cada vez mais abundantes. Todas as suas actividades, orações, iniciativas apostólicas, a sua vida conjugal e familiar, o seu trabalho de cada dia, os seus lazeres de espírito e do corpo, se forem vividos no Espírito de: Deus, e até as privações da vida se pacientemente suportadas, tudo se transforma em ‘sacrifício espiritual, agradável a Deus por Jesus Cristo’ (1 Pe 2, 5). Na celebração eucarística, todas estas oblações se unem à do Corpo de Senhor para serem piedosamente oferecidas ao Pai. É assim que os leigos consagram a Deus o próprio mundo, prestando-Lhe por toda a parte, na santidade da sua vida, um culto de adoração» (LG 34).

902      Os fiéis participam dum modo particular no múnus da santificação, «levando uma vida conjugal em conformidade com o espírito cristão e proporcionando a seus filhos a educação cristã» (CIC, cân. 835, § 4).

903      «Nos lugares onde, por falta de ministros, as necessidades da Igreja o exigirem, os leigos podem também, mesmo que não sejam leitores nem acólitos, suprir certas funções destes, a saber: exercer o ministério da Palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o Baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo o disposto pelo Direito». (CIC, cân. 230, § 3). 

A SUA PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO PROFÉTICA DE CRISTO

904      «Cristo (…) realiza a sua missão profética não só através da hierarquia …), mas também por meio dos leigos. Para isso os constituiu testemunhas, e lhes concedeu o sentido da fé e o dom da Palavra» (LG 35):

Ensinar alguém, para o trazer à fé, é dever de todo o pregador e, mesmo, de todo o crente (Santo Tomás de Aq., Summa Theol. 3 71, 4, ad 3).

905      Os leigos realizam a sua missão profética também pela evangelização, «isto e, pelo anúncio de Cristo, concretizado no testemunho da vida e na palavra». Para os leigos, «esta acção evangelizadora (…) adquire um carácter específico e uma particular eficácia, por se realizar nas condições ordinárias da vida secular» (LG 35).

Este apostolado não consiste só no testemunho da vida: o verdadeiro apóstolo procura todas as ocasiões de anunciar Cristo pela palavra, tanto aos não-crentes (…) como aos crentes (AA 6).

906      Aqueles de entre os fiéis leigos que disso forem capazes e que para tal se formem, podem também prestar o seu concurso à formação catequética, ao ensino das ciências sagradas e aos meios de comunicação social.

907      «Conforme o dever, a competência e o prestígio de que gozam, eles têm o direito, e às vezes o dever, de dar aos pastores sagrados a sua opinião no tocante ao bem da Igreja e de a tornar conhecida dos outros fiéis, salvas a integridade da fé e dos costumes e a reverência devida aos pastores, e tendo sempre em conta o bem comum e a dignidade das pessoas» (CIC cân. 212, § 3).

SUA PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO REAL DE CRISTO

908      Fazendo-Se obediente até à morte. Cristo comunicou aos seus discípulos o dom da liberdade real, «a fim de arrancarem ao pecado o seu império, pela abnegação e santidade da sua vida» (LG 36):

Aquele que submete o corpo e governa o espírito, sem se deixar submergir pelas paixões, é senhor de si mesmo; pode ser chamado rei, porque é capaz de reger a sua própria pessoa; é livre e independente e não se deixa cativar por uma escravidão culpável (Santo Ambrósio, Psalm. 118, 14,30; PL 15, 1403 A).

909      «Além disso, também, pela união das suas forças, devem os leigos tornar sãs as instituições e as condições de vida no mundo, quando estas tendem a levar ao pecado, para que todas se conformem com as regras da justiça e favoreçam a prática da virtude, em vez de a impedirem. Agindo assim, impregnarão de valor moral a cultura e as obras humanas (LG 36).

910      «Os leigos também podem sentir-se ou serem chamados a colaborar com os pastores no serviço da comunidade eclesial, trabalhando pelo crescimento e vida da mesma, exercendo ministérios muito variados, segundo a graça e os carismas que ao Senhor aprouver comunicar-lhes (EN 73).

911      Na Igreja, «os fiéis leigos podem cooperar juridicamente no exercício do poder governativo» (CIC. cân. 129, § 2). Isto se diz da sua presença nos conselhos particulares (cân. 443, § 4), nos sínodos diocesanos (CIC. cân. 463, §§ 1. 2) e nos conselhos pastorais (cân. 511; 536); do exercício in solidum da função pastoral duma paróquia (Cân. 517, § 2); da colaboração nos conselhos para os assuntos económicos (cân. 492, § 1; 536); da participação nos tribunais eclesiásticos (cân. 1421, § 2); etc.

912      Os fiéis devem «distinguir cuidadosamente os direitos e deveres que lhes competem como membros da Igreja, daqueles que lhes dizem respeito como membros da sociedade humana. Procurem harmonizar uns e outros, lembrando-se de que em todos os assuntos temporais se devem guiar pela sua consciência cristã, pois nenhuma actividade humana, mesmo de ordem temporal, pode subtrair-se ao domínio de Deus» (LG 33).

913      «Assim, todo e qualquer leigo, em virtude dos dons que lhe foram concedidos, é ao mesmo tempo testemunha e instrumento vivo da missão da pr6pria Igreja ‘segundo a medida do dom de Cristo’ (Ef 4, 7)» (LG 36).