Trecho do Catecismo da Igreja Católica

Oferecemos alguns pontos (nn. 874-913) sobre a constituição hierárquica da Igreja, a vocação dos leigos e sua participação na missão sacerdotal, profética e real de Cristo.

Trecho do Catecismo da Igreja Católica

Oferecemos alguns pontos (nn. 874-913) sobre a constituição hierárquica da Igreja, a vocação dos leigos e sua participação na missão sacerdotal, profética e real de Cristo.

I. A constituição hierárquica da Igreja. Por que o ministério eclesial?

874 O próprio Cristo é a fonte do ministério na Igreja. Instituiu-a, deu-lhe autoridade e missão, orientação e finalidade:

Para apascentar e aumentar sempre o Povo de Deus, Cristo Senhor instituiu em sua Igreja uma variedade de ministérios que tendem ao bem de todo o Corpo. Pois os ministros que são revestidos do sagrado poder servem a seus irmãos para que todos os que formam o Povo de Deus... cheguem à salvação (LG 18).

875. “Como poderiam crer naquele que não ouviram? E como poderiam ouvir sem pregador? E como podem pregar se não forem enviados?” (Rm 10,14-15). Ninguém, nenhum indivíduo, nenhuma comunidade pode anunciar a si mesmo o Evangelho. “A fé vem da pregação” (Rm 10,17). Ninguém pode dar a si mesmo o mandato e a missão de anunciar o Evangelho. O enviado do Senhor fala e age não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando a ela em nome de Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela precisa ser dada e oferecida. Isto supõe ministros da graça autorizados e habilitados da parte de Cristo. Dele, os bispos e os presbíteros recebem a missão e a faculdade (o “poder sagrado”) de agir “na pessoa de Cristo-Cabeça”, os diáconos, a força de servir o Povo de Deus na “diaconia” da liturgia, da palavra e da caridade, em comunhão com o bispo e seu presbitério. A tradição da Igreja chama de “sacramento” este ministério, pelo qual os enviados de Cristo fazem e dão, por dom de Deus, o que não podem fazer nem dar por si mesmos. O ministério da Igreja é conferido por um sacramento específico.

876. Intrinsecamente ligado à natureza sacramental do ministério eclesial está o seucaráter de serviço. Com efeito, inteiramente dependentes de Cristo, que dá missão e autoridade, os ministros são verdadeiramente “servos de Cristo” (Rm 1, 1), a imagem de Cristo que assumiu livremente por nós “a forma de servo” (Fl 2,7). Já que a palavra e a graça de que são ministros não são deles, mas de Cristo, que lhas confiou aos outros, eles se farão livremente servos de todos (cf. 1 Co 9, 19).

877. Igualmente, é da natureza sacramental do ministério eclesial que exista um caráter colegial. Efetivamente, desde o início de seu ministério o Senhor Jesus instituiu os Doze, “os germes do Novo Israel e ao mesmo tempo a origem da sagrada hierarquia(AG 5). Escolhidos conjuntamente, são também enviados conjuntamente, e sua união fraterna estará a serviço da comunhão fraterna de todos os fiéis; esta união será como um reflexo e um testemunho da comunhão das pessoas divinas (cf. Jo 17, 21-23). Por isso, todo bispo exerce seu ministério dentro do colégio episcopal, em comunhão com o Bispo de Roma, sucessor de São Pedro e chefe do colégio; os presbíteros exercem seu ministério dentro do presbitério da diocese, sob a direção de seu Bispo.

878. Finalmente, é da natureza sacramental do ministério eclesial que haja um caráter pessoal. Se os ministros de Cristo agem em comunhão, agem também sempre de maneira pessoal. Cada um é chamado pessoalmente – “Tu, segue-me (Jo 21, 22) – para ser, na missão comum, testemunha pessoal, assumindo pessoalmente a responsabilidade diante daquele que dá a missão, agindo “em sua pessoa” e em favor de pessoas: “Eu te batizo em nome do Pai... “Eu te perdoo...”.

879. O ministério sacramental na Igreja é um serviço exercido em nome de Cristo, que tem caráter pessoal e forma colegial. Isto verifica-se nos vínculos entre o colégio episcopal e seu chefe, o sucessor de Pedro, e na relação entre a responsabilidade pastoral do Bispo por sua Igreja particular e a solicitude comum do colégio episcopal pela Igreja Universal.

O colégio episcopal e seu chefe, o Papa

880. Cristo, ao instituir os Doze, “instituiu-os à maneira de colégio ou grupo estável, ao qual propôs Pedro, escolhido dentre eles” (LG 19). Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e os outros apóstolos constituem um único colégio apostólico, de modo semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si (LG 22; cf. CIC, can 330).

881. Somente Simão, a quem deu o nome de Pedro, o Senhor constituiu em pedra de sua Igreja. Entregou-lhe as chaves da mesma (cf. Mt 16, 18-19), instituiu-o pastor de todo o rebanho (cf. Jo 21, 15-17). Porém, o múnus de ligar e desligar, que foi dado a Pedro, consta que também foi dado ao colégio dos apóstolos, unido a seu chefe (LG 23) . Este oficio pastoral de Pedro e dos outros Apóstolos faz parte dos fundamentos da Igreja e é continuado pelos Bispos sob o primado do Papa.

882. O Papa, Bispo de Roma e sucessor de São Pedro, “é o perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade, quer dos Bispos, quer da multidão dos fiéis” (LG 23). “Com efeito, o Pontífice Romano, em virtude de seu múnus de Vigário de Cristo e de Pastor de toda a Igreja, possui na Igreja poder pleno, supremo e universal. E ele pode exercer sempre livremente este seu poder (LG 22; cf. CD 2. 9).

883. “O colégio ou corpo episcopal não tem autoridade se nele não se considerar incluído, como chefe, o Romano Pontífice”. Como tal, este colégio é “também ele detentor do poder supremo e pleno sobre a Igreja inteira. Todavia, este poder não pode ser exercido senão com o consentimento do Romano Pontífice (LG 22; cf. CIC, can. 336).

884. “O colégio dos Bispos exerce o poder sobre a Igreja inteira, de forma solene, no Concílio Ecumênico” (CIC can 337, 1). Não pode haver Concílio Ecumênico que, como tal, não seja aprovado ou ao menos reconhecido pelo sucessor de Pedro” (LG 22).

885. “Enquanto composto de muitos, este Colégio exprime a variedade e a universalidade do povo de Deus e, enquanto unido sob um só chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo (LG 22).

886. “Os Bispos individualmente são o visível princípio e fundamento da unidade em suas Igrejas particulares” (LG 23). Nesta qualidade, “exercem sua autoridade pastoral sobre a porção do povo de Deus que lhes foi confiada” (LG 23) assistidos pelos presbíteros c pelos diáconos. Todavia, como membros do colégio episcopal, cada um deles participa da solicitude por todas as Igrejas (cf. CD 3), solicitude esta que exercem primeiramente “governando bem sua própria Igreja como uma porção da Igreja universal”, contribuindo, assim, “para o bem de todo o Corpo Místico, que é também o Corpo das Igrejas” (LG 23). Esta solicitude estender-se-á particularmente aos pobres (cf. Ga 2, 10), aos perseguidos por causa da fé, assim como aos missionários que atuam em toda a terra.

887. As Igrejas particulares vizinhas e de cultura homogênea formam províncias eclesiásticas ou conjuntos mais amplos, denominados patriarcados ou regiões (Cf. cânon dos Apóstolos 34). Os Bispos desses conjuntos podem reunir-se em sínodos ou em concílios provinciais. “Da mesma forma, as Conferências Episcopais podem hoje em dia, contribuir de forma múltipla e fecunda para que o espírito colegial se realize concretamente” (LG 23).

O múnus de ensinar

888. Os Bispos, junto com os presbíteros, seus cooperadores, “têm como primeira tarefa anunciar o Evangelho de Deus a todos homens (PO 4), segundo a ordem do Senhor[a30]. São “os arautos da fé, que levam a Cristo novos discípulos, os doutores autênticos” da fé apostólica, “providos da autoridade de Cristo” (LG 25).

889. Para manter a Igreja na pureza da fé transmitida pelos apóstolos, Cristo quis conferir à sua Igreja uma participação em sua própria infalibilidade, ele que é a Verdade. Pelo “sentido sobrenatural da fé”, o Povo de Deus “se atém indefectivelmente à fé”, sob a guia do Magistério vivo da Igreja (cf. LG 12; DV 10).

890. A missão do Magistério está ligada ao caráter definitivo da Aliança instaurada por Deus em Cristo com seu Povo; deve protegê-lo dos desvios e dos afrouxamentos e garantir-lhe a possibilidade objetiva de professar sem erro a fé autêntica. O ofício pastoral do Magistério está, assim, ordenado ao cuidado para que o Povo de Deus permaneça na verdade que liberta. Para executar este serviço, Cristo dotou os pastores do carisma de infalibilidade em matéria de fé e de costumes. O exercício deste carisma pode assumir várias modalidades.

891. “Goza desta infalibilidade o Pontífice Romano, chefe do colégio dos Bispos, por força de seu cargo quando, na qualidade de pastor e doutor supremo de todos os fiéis e encarregado de confirmar seus irmãos na fé, proclama, por um ato definitivo, um ponto de doutrina que concerne à fé ou aos costumes... A infalibilidade prometida à Igreja reside também no corpo episcopal quando este exerce seu magistério supremo em união com o sucessor de Pedro”, sobretudo em um Concílio Ecumênico (LG 25; cf. Vaticano I: DS 3074). Quando, por seu Magistério supremo, a Igreja propõe alguma coisa “a crer como sendo revelada por Deus” (DV 10) como ensinamento de Cristo, “é preciso aderir na obediência da fé a tais definições (LG 25). Esta infalibilidade tem a mesma extensão que o próprio depósito da Revelação divina (cf. LG 25).

892. A assistência divina é também dada aos sucessores dos apóstolos, ao ensinarem em comunhão com o sucessor de Pedro e, de modo particular, com o Bispo de Roma, Pastor de tida a Igreja, quando, mesmo sem chegar a uma definição infalível e sem se pronunciar de “forma definitiva”, propõem no exercício do magistério ordinário um ensinamento que leva a uma compreensão melhor da Revelação em matéria de fé e de costumes. A este ensinamento ordinário os fiéis devem “ater-se com religioso obséquio do espírito” [eique religioso obsequio adhaerere debent (LG 25) qual, embora se distinga do assentimento da fé, o prolonga.

O múnus de santificar

893. O Bispo tem, também, “a responsabilidade de ministrar a graça do sacerdócio supremo” (LG 26) em particular na Eucaristia, que ele mesmo oferece ou da qual garante a oblação pelos presbíteros, seus cooperadores. Pois a Eucaristia é o centro da vida da Igreja particular. O Bispo e os presbíteros santificam a Igreja por sua oração e seu trabalho, pelo ministério da palavra e dos sacramentos. Santificam-na por seu exemplo, “não agindo como senhores daqueles que vos couberam por sorte, mas, antes, como modelos do rebanho” (1 Pd 5,3). É assim que “chegam, com o rebanho que lhes está confiado, à vida eterna” (LG 26).

O múnus de reger

894. “Os Bispos dirigem suas Igrejas particulares como vigários e delegados de Cristo com conselhos, exortações e exemplos, mas também com autoridade e com poder sagrado[a40]”, o qual, porém, devem exercer para edificar, no espírito de serviço que caracteriza o de seu Mestre[a41].

895. “Este poder, que exercem pessoalmente em nome de Cristo, é um poder próprio, ordinário e imediato; em seu exercício, porém, está submetido à regulamentação última da autoridade suprema da Igreja[a42].” Todavia, não se devem considerar. Os Bispos como vigários do Papa, cuja autoridade ordinária e imediata sobre toda a Igreja não anula, ao contrário, confirma e defende a deles. Esta deve ser exercida em comunhão com toda a Igreja, sob a condução do Papa.

896. O Bom Pastor será o modelo e a “forma” do múnus pastoral do bispo. Consciente de suas fraquezas, “o Bispo pode compadecer-se dos ignorantes e extraviados. Não se negue, pois, a atender aos súditos, amando-os como verdadeiros filhos e exortando-os para que alegremente colaborem com ele... Por sua vez, os fiéis devem estar unidos a seu Bispo como a Igreja a Jesus Cristo, e Jesus Cristo ao Pai[a43]”.

Segui todos o Bispo, como Jesus Cristo [segue] seu Pai, e o presbitério como aos apóstolos; quanto aos diáconos, respeitai-os como a lei de Deus. Que ninguém faça sem o Bispo nada do que diz respeito à Igreja[a44].

II. Os fiéis leigos

897. “Sob o nome de leigos entendem-se aqui todos os cristãos, exceto os membros das Sagradas Ordens ou do estado religioso reconhecido na Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados a Cristo pelo Batismo, constituídos em Povo de Deus e a seu modo feitos participantes da função sacerdotal, profética e régia de Cristo, exercem, em seu âmbito, a missão de todo o Povo cristão na Igreja e no mundo[a45].”

A vocação dos leigos

898. “É especifico dos leigos, por sua própria vocação, procurar o Reino de Deus exercendo funções temporais e ordenando-as segundo Deus... A eles, portanto, cabe de maneira especial iluminar e ordenar de tal modo todas as coisas temporais, as quais estão intimamente unidos, que elas continuamente se façam e cresçam segundo Cristo e contribuam para o louvor do Criador e Redentor[a46].”

899. A iniciativa dos cristãos leigos é particularmente necessária quando se trata de descobrir, de inventar meios para impregnar as realidades sociais, políticas e econômicas com as exigências da doutrina e da vida cristãs. Esta iniciativa é um elemento normal da vida da Igreja.

Os fiéis leigos estio na linha mais avançada da vida da Igreja: graças a eles a Igreja é o princípio vital da sociedade humana. Por isso, especialmente eles devem ter uma consciência sempre mais clara não somente de pertencerem à Igreja, mas de serem Igreja, isto é, a comunidade dos fiéis na terra sob a direção do Chefe comum, o Papa, e dos Bispos em comunhão com ele. Eles são a Igreja[a47].

900. Uma vez que, como todos os fiéis, os leigos são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, eles têm a obrigação e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente por meio deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que sem ela o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito[a48].

A participação dos leigos no múnus sacerdotal de Cristo

901. “Os leigos, em virtude de sua consagração a Cristo e da unção do Espírito Santo, recebem a vocação admirável e os meios que permitem ao Espírito produzir neles frutos sempre mais abundantes. Assim, todas as suas obras, preces e iniciativas apostólicas, vida conjugal e familiar, trabalho cotidiano, descanso do corpo e da alma, se praticados no Espírito, e mesmo as provações da vida, pacientemente suportadas, se tornam 'hóstias espirituais, agradáveis a Deus por Jesus Cristo' (l Pd 2,5), hóstias que são piedosamente oferecidas ao Pai com a oblação do Senhor na celebração da Eucaristia. É assim que os leigos consagram a Deus o próprio mundo, prestando a Ele, em toda parte, na santidade de sua vida, um culto de adoração[a49].”

902. De maneira especial, os pais participam do múnus de santificação “quando levam uma vida conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos[a50]”.

903. Se tiverem as qualidades exigidas os leigos podem ser admitidos de maneira estável aos ministérios' de leitores e de acólitos[a51]. “Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios a saber exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas administrar o Batismo e distribuir a sagrada Comunhão de acordo com as prescrições do direito[a52].”

Sua participação no múnus profético de Cristo

904. “Cristo... exerce seu múnus profético não somente por meio da hierarquia... mas também por meio dos leigos, fazendo deles testemunhas e provendo-os do senso da fé e da graça da [a53]palavra”:

Ensinar alguém para levá-lo à fé é a tarefa de cada pregador e até de cada crente[a54].

905. Os leigos exercem sua missão profética também pela evangelização, “isto é, o anúncio de Cristo feito pelo testemunho da vida e pela palavra”. Nos leigos, “esta evangelização... adquire características específicas e eficácia peculiar pelo fato de se realizar nas condições comuns do [a55]século”:

Este apostolado não consiste apenas no testemunho da vida: o verdadeiro Apóstolo procura as ocasiões para anunciar Cristo pela palavra, seja aos descrentes... seja aos fiéis[a56].

906. Os leigos que forem capazes e que se formarem para isto podem também dar sua colaboração na formação catequética[a57], no ensino das ciências sagradas [a58]e atuar nos meios de comunicação [a59]social.

907. “De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis[a60].

Sua participação no múnus régio de Cristo

908. Por sua obediência até a morte[a61], Cristo comunicou a seus discípulos o dom da liberdade régia, “para que vençam em si mesmos o reino do pecado, por meio de sua abnegação e vida santa[a62]”:

Aquele que submete seu próprio corpo e governa sua alma, sem deixar-se submergir pelas paixões, é seu próprio senhor (é dono de si mesmo): pode ser chamado rei porque é capaz de reger sua própria pessoa; é livre e independente e não se deixa aprisionar por uma escravidão culposa[a63]”.

909. Além disso, com forças conjugadas, que os leigos sanem as instituições e condições do mundo, caso estas incitem ao pecado. E isto de tal modo que todas essas coisas se conforme com as normas da justiça e, em vez de a elas se opor, antes favoreçam o exercício das virtudes. Agindo dessa forma impregnarão de valor moral a cultura e as obras humanas[a64].”

910. Os leigos podem também sentir-se chamados ou vir a ser chamados para colaborar com os próprios pastores no serviço da comunidade eclesial, para o crescimento e a vida da mesma, exercendo ministérios bem diversificados, segundo a graça e os carismas que o Senhor quiser depositar neles[a65].”

911. Na Igreja, “os fiéis leigos podem cooperar juridicamente no exercício do poder de governo[a66]” Isto se diz de sua presença nos concílios particulares[a67], nos sínodos diocesanos [a68]nos conselhos pastorais[a69]; do exercício do encargo pastoral de uma paróquia[a70]; da colaboração nos conselhos de assuntos econômicos[a71]; da participação nos tribunais eclesiásticos [a72]etc.

912. Os fiéis devem “distinguir acuradamente entre os direitos e os deveres que lhes incumbem enquanto membros da Igreja e os que lhes competem enquanto membros da sociedade humana. Procurarão conciliar ambos harmonicamente entre si, lembrados de que em qualquer situação temporal devem conduzir-se pela consciência cristã, uma vez que nenhuma atividade humana, nem mesmo nas coisas temporais, pode ser subtraída ao domínio de Deus[a73]”.

913. “Assim, todo leigo, em virtude dos dons que lhe foram conferidos, é ao mesmo tempo testemunha e instrumento vivo da própria missão da Igreja “pela medida do dom de Cristo” (Ef [a74]4,7)