Constituição Apostólica "Ut Sit"

Constituição Apostólica pela qual a Santa Sé erigiu o Opus Dei como a primeira Prelazia pessoal da Igreja católica.

JOÃO PAULO BISPO

SERVO DOS SERVOS DE DEUS

PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

Com enormíssima esperança, a Igreja dirige os seus cuidados maternais e a sua atenção ao Opus Dei, que - por inspiração divina - o Servo de Deus Josemaría Escrivá de Balaguer fundou em Madrid a 2 de Outubro de 1928 com o fim de que seja sempre um instrumento apto e eficaz da missão salvífica da vida do mundo, que a Igreja leva a cabo.

Desde os seus começos, de fato, esta Instituição tem-se esforçado, não só em iluminar com novas luzes a missão dos leigos na Igreja e na sociedade humana, mas também em pô-la em prática; esforçou-se igualmente em realizar a doutrina da chamada universal à santidade, e em promover entre todas as classes sociais a santificação do trabalho profissional, e através desse mesmo trabalho profissional. E, mediante a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, procurou ajudar os sacerdotes diocesanos a viver a mesma doutrina no exercício do seu ministério sagrado.

Tendo crescido o Opus Dei, com a ajuda da graça divina, ao ponto de se difundir e trabalhar num grande número de dioceses de todo o mundo, como um organismo apostólico composto de sacerdotes e leigos, tanto homens como mulheres, que é ao mesmo tempo orgânico e indiviso - ou seja, como uma instituição dotada de uma unidade de espírito, de fim, de regime e de formação - tornou- -se necessário conferir-lhe uma configuração jurídica adequada às suas características peculiares. Foi o próprio Fundador do Opus Dei, no ano de 1962, que pediu à Santa Sé, com uma súplica humilde e confiada - face à natureza teológica e genuína da Instituição e com vista à sua maior eficácia apostólica - a concessão de uma configuração eclesial apropriada.

Desde que o Concílio Vaticano II introduziu na lei da Igreja, com o Decreto Presbyterorurn Ordinis, n. 10 - tornado executivo através do Motu proprio Ecclesiae Sanctae, I, n. 4 - a figura das Prelazias pessoais para a realização de peculiares tarefas pastorais, viu-se claramente que tal figura jurídica adaptava-se perfeitamente ao Opus Dei. Por isso, no ano de 1969, o Nosso Predecessor Paulo VI, de gratíssima memória, acolhendo benignamente a petição do Servo de Deus Josemaria Escrivá, autorizou-o a convocar um Congresso Geral especial que, sob a sua direção, se ocupasse de iniciar o estudo para uma transformação do Opus Dei, de acordo com a sua natureza e com as normas do Concílio Vaticano II.

Nós próprios ordenamos expressamente que se prosseguisse tal estudo, e em 1979 mandamos à Sagrada Congregação para os Bispos, a quem o assunto pela sua natureza competia, que, depois de considerar atentamente todos os dados, tanto de direito como de fato, submetesse a exame a petição formal que tinha sido apresentada pelo Opus Dei. Cumprindo o encargo recebido, a Sagrada Congregação examinou cuidadosamente a questão que lhe tinha sido encomendada, e fê-lo tomando em consideração tanto o aspecto histórico, como o jurídico e o pastoral. Desta forma, posta de parte qualquer dúvida acerca do fundamento, possibilidade e modo concreto de aceder à petição, ficou claramente em evidência a oportunidade e a utilidade da desejada transformação do Opus Dei em Prelazia pessoal.

Portanto, Nós, com a plenitude da Nossa potestade apostólica, depois de aceitar o parecer que Nos tinha dado o Nosso Venerável Irmão o Eminentíssimo e Reverendíssimo Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos, e suprindo, na medida em que for necessário, o consentimento dos que tenham ou considerem ter algum interesse próprio nessa matéria, mandamos e queremos que se leve à prática quanto segue.

I

Fica erigido o Opus Dei como Prelazia pessoal de âmbito internacional, com o nome de Prelazia da Santa Cruz e Opus Dei ou, em forma abreviada, Opus Dei. Fica erigida ao mesmo tempo a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, como Associação de clérigos intrinsecamente unida à Prelazia.

II

A Prelazia rege-se pelas normas do direito geral e desta Constituição, assim como pelos seus próprios Estatutos, que recebem o nome de "Código do Direito Particular do Opus Dei".

III

A jurisdição da Prelazia pessoal estende-se aos clérigos nela incardinados, e também aos leigos que se dedicam às tarefas apostólicas da Prelazia - para estes apenas no que se refere ao cumprimento das obrigações peculiares assumidas, por vínculo jurídico, mediante convenções com a Prelazia -; uns e outros, clérigos e leigos, dependem da autoridade do Prelado para a realização do trabalho pastoral da Prelazia, de acordo com a norma estabelecida no artigo anterior.

IV

O Ordinário próprio da Prelazia do Opus Dei é o seu Prelado, cuja eleição, que há de realizar-se de acordo com o direito geral e particular, terá de ser confirmada pelo Romano Pontífice.

Vn

De acordo com o Art. 117 da Constituição ApostólicaPraedicate Evangelium, a Prelazia depende do Dicastério para o Clero, que, de acordo com o assunto, avaliará as questões relativas com os outros Dicastérios da Cúria Romana. O Dicastério para o Clero, ao tratar das diversas questões, fará uso das competências dos outros Dicastérios através de consultas ou transferências de arquivos apropriadas.

VIn

Cada ano o Prelado apresentará ao Dicastério para o Clero um relatório sobre o estado da Prelazia e sobre a realização do seu trabalho apostólico.

VII

O Governo central da Prelazia tem a sua sede em Roma. Fica erigido, como Igreja prelatícia, o oratório de Santa Maria da Paz, que se encontra na sede central da Prelazia.

Ao mesmo tempo, o Reverendíssimo Monsenhor Álvaro del Portillo, canonicamente eleito Presidente Geral do Opus Dei a 15 de Setembro de 1975, fica confirmado e é nomeado Prelado da Prelazia pessoal da Santa Cruz e Opus Dei, que foi erigida.

Finalmente, para a oportuna execução de tudo o que fica dito, Nós designamos o Venerável Irmão Rómulo Carboni, Arcebispo titular de Sidone e Núncio Apostólico em Itália, a quem conferimos as necessárias e oportunas faculdades, também a de subdelegar - na matéria de que se trata - em qualquer dignatário eclesiástico, com a obrigação de enviar quanto antes à Sagrada Congregação para os Bispos um exemplar autenticado em que se dê fé da execução do mandato.

Sem que conste nada em contrário.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 28 do mês de Novembro do ano de 1982, quinto do Nosso Pontificado.

AUGUSTINUS Card. CASAROLI Secretário de Estado

SEBASTIANUS Card. BAGGIO Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos

Marcellus Rossetti, Protonotário Apostólico

Iosephus Del Ton, Protonotário Apostólico


(n Indica que o texto corresponde à nova versão).

[Texto original dos artigos modificados por Sua Santidade o Papa Francisco (cf. Carta Apostólica na forma de Motu Proprio Ad charisma tuendum de 14 de julho de 2022, em vigor desde 4 de agosto de 2022)]:

V

A Prelazia depende da Sagrada Congregação para os Bispos e, segundo a matéria de que se trate, apresentará as questões correspondentes aos outros Dicastérios da Cúria Romana.