36. O sétimo mandamento do decálogo

O sétimo mandamento proíbe tomar ou reter o que é do próximo injustamente e prejudicar o próximo em suas posses.

“O sétimo mandamento proíbe tomar ou reter injustamente os bens do próximo ou lesá-lo, de qualquer modo, nos mesmos bens. Prescreve a justiça e a caridade na gestão dos bens terrestres e dos frutos do trabalho dos homens. Exige, em vista ao bem comum, o respeito à destinação universal dos bens e ao direito de propriedade privada. A vida cristã procura ordenar para Deus e para a caridade fraterna os bens deste mundo” (Catecismo, 2401).

1. O destino universal e a propriedade privada dos bens

“No começo, Deus confiou a terra e seus recursos à admi­nistração comum da humanidade, para que cuidasse dela, a dominasse por seu trabalho e dela desfrutasse (cfr. Gn 1, 26-29). Os bens da criação são destinados a todo o gênero humano” (Catecismo, 2402).

No entanto, “a apropriação de bens é legítima para garantir a liberdade e a dignidade das pessoas, para ajudar cada um a prover suas necessidades fundamentais e as daqueles de quem está encarregado” (ibidem).

“O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de modo justo, não abole a doação original da terra ao conjunto da humanidade. A destinação universal dos bens continua primor­dial[1], mesmo se a promoção do bem comum exige o respeito pela propriedade privada, pelo respectivo direito e exercício” (Catecismo, 2403). O respeito do direito à propriedade privada é importante para o desenvolvimento ordenado da vida social.

«“Usando aqueles bens, o homem que possui legitimamente as coisas materiais não as deve ter só como próprias dele, mas também como comuns, no sentido de que elas possam ser úteis não somente a ele, mas também aos outros” (Concilio Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 69, 1). A propriedade de um bem faz de seu detentor um administrador da Providência, para fazê-los frutificar e para repartir os benefícios dessa admi­nistração a outros, a seus parentes, em primeiro lugar» (Catecismo, 2404).

O socialismo marxista e, em particular, o comunismo, ao pretender, entre outras coisas, a subordinação absoluta do indivíduo à sociedade, nega o direito da pessoa à propriedade privada dos bens de produção (aqueles que servem para produzir outros bens, como a terra, certas indústrias, etc.), afirmado que só o Estado pode possuir esses bens, como condição para instaurar uma sociedade sem classes[2].

“A Igreja tem rejeitado as ideologias totalitárias e atéias associadas, nos tempos modernos, ao “comunismo" ou ao “socialismo”. Além disso, na prática do “capitalismo", ela recusou o individualismo e o primado absoluto da lei do mercado sobre o trabalho humano” (Catecismo, 2425)[3].

2. O uso dos bens: temperança, justiça e solidariedade

“Em matéria econômica, o respeito à dignidade humana exige a prática da virtude da temperança, para moderar o apego aos bens deste mundo; da virtude da justiça, para preservar os direitos do próximo e lhe dar o que lhe é devido; e da solidariedade” (Catecismo, 2407).

Parte da temperança é a virtude da pobreza, que não consiste em não ter, mas em estar desprendido dos bens materiais, em contentar –se com o que basta para viver sóbria e moderadamente[4], e em administrar os bens para servir aos demais. Nosso Senhor deu-nos exemplo de pobreza e desprendimento desde sua vinda ao mundo até sua morte (cfr. 2 Co 8, 9). Ensinou também o dano que pode causar o apego às riquezas: “É difícil para um rico entrar no Reino dos Céus” (Mt 19, 23).

A justiça, como virtude moral, consiste no hábito mediante o qual se dá com vontade constante e firme a cada um o que lhe é devido. A justiça entre pessoas singulares chama-se comutativa (por exemplo, o ato de pagar uma dívida); a justiça distributiva “regula o que a comunidade deve aos cidadãos proporcionalmente às suas contribuições e às suas necessidades” (Catecismo, 2411)[5]; e a justiça legal é a do cidadão para com a comunidade (por exemplo, pagar os impostos justos).

A virtude da solidariedade é “a determinação firme e perseverante de empenhar-se a favor do bem comum: isto é, do bem de todos e da cada um, porque todos somos verdadeiramente responsáveis por todos[6]”. “A solidariedade é uma virtude eminentemente cristã que pratica a partilha dos bens espirituais mais ainda que dos materiais” (Catecismo, 1948).

3. O respeito aos bens alheios

O sétimo mandamento proíbe tomar ou reter injustamente o alheio, ou causar algum dano injusto ao próximo em seus bens materiais. Comete-se furto ou roubo quando se tomam ocultamente os bens do próximo. O assalto é o apoderar-se violentamente das coisas alheias. A fraude é o furto que se leva a cabo enganando ao próximo com armadilhas, documentos falsos, etc., ou retendo o justo salário. A usura consiste em reclamar maior interesse do lícito pela quantidade prestada (geralmente, aproveitando-se de uma situação de necessidade material do próximo).

“São também moralmente ilícitos a especulação, pela qual se faz variar artificialmente a avaliação dos bens, visando levar vantagem em detrimento do outro; a corrupção, pela qual se “compra” o julgamento daqueles que devem tomar decisões de acordo com o direito [p. ex, o suborno de um empregado público ou privado]; a apropriação e o uso privados dos bens sociais de uma empresa; os trabalhos malfeitos, a fraude fiscal, a falsificação de cheques e faturas, os gastos excessivos, o desperdício. Infligir voluntariamente um prejuízo aos proprietários privados ou públicos é contrário à lei moral e exige reparação” (Catecismo, 2409).

“Os contratos estão sujeitos à justiça comutativa, que regula as trocas entre as pessoas e entre as instituições no pleno respeito aos seus direitos. A justiça comutativa obriga estritamente; exige a salvaguarda dos direitos de propriedade, o pagamento das dívidas e o cumprimento de obrigações livremente contraída” (Catecismo, 2411). “Os contratos [devem ser] rigorosamente observados, na medida em que o compromisso assumido for moralmente justo” (Catecismo, 2410).

A obrigação de reparar: quem cometeu uma injustiça deve consertar o dano causado, na medida em que isto seja possível. A restituição do roubado – ou pelo menos o desejo e propósito de restituir - é necessário para receber a absolvição sacramental. O dever de restituir obriga com urgência: a demora culpável agrava o dano ao credor e a culpa do devedor. Exime do dever de restituição a impossibilidade física ou moral, enquanto dure. A obrigação pode extinguir-se, por exemplo, ao ser perdoada a dívida por parte do credor[7].

4. A doutrina social da Igreja

A Igreja, “quando cumpre sua missão de anunciar o Evangelho, testemunha ao homem, em nome de Cristo, sua dignidade própria e sua vocação à comunhão de pessoas, ensina-lhe as exigências da justiça e da paz, de acordo com a sabedoria divina” (Catecismo, 2419). O conjunto destes ensinamentos sobre princípios que devem regular a vida social chama-se Doutrina social e faz parte da doutrina moral católica[8].

Alguns ensinamentos fundamentais da Doutrina social da Igreja são: 1) a dignidade transcendente da pessoa humana e a inviolabilidade de seus direitos; 2) o reconhecimento da família como célula básica da sociedade fundada no verdadeiro matrimônio indissolúvel, e a necessidade de protegê-la e fomentá-la através das leis sobre o matrimônio, a educação e a moral pública; 3) os ensinamentos a respeito do bem comum e da função do Estado.

A missão da Hierarquia da Igreja é de ordem diversa a da missão da autoridade política. A finalidade da Igreja é sobrenatural e sua missão é conduzir os homens à salvação. Por isso, quando o Magistério se refere a aspectos temporais do bem comum, o faz assim como devem ordenar-se ao Bem supremo, nosso fim último. A Igreja expressa um julgamento moral, em matéria econômica e social, “quando o exigem os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas”[9].

É importante sublinhar que “não cabe aos pastores da Igreja intervir diretamente na construção política e na organização da vida social. Essa ta­refa faz parte da vocação dos fiéis leigos, que agem por pró­pria iniciativa com seus concidadãos” (Catecismo, 2442)[10].

5. Atividade econômica e justiça social

“O trabalho humano procede imediatamente das pessoas criadas à imagem de Deus e chamadas a prolongar, ajudando-se mutuamente, a obra da criação, dominando a terra (cfr. Gn 1, 28; Concilio Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 34; João Paulo II, Enc. Centessimus annus, 31). O trabalho é, pois, um dever: “Quem não quer trabalhar também não há de comer” (2 Ts 3, 10; cfr. 1 Ts 4, 11). O trabalho honra os dons do Criador e os talentos recebidos. Também pode ser redentor” (Catecismo, 2427). Realizando o trabalho em união com Cristo, o homem faz-se colaborador do Filho de Deus em sua obra redentora. O trabalho é meio de santificação das pessoas e das realidades terrenas, informando-lhes o Espírito de Cristo (cfr. Ibidem)[11].

No exercício de seu trabalho, “cada um tem o direito de iniciativa econômica, cada um usará legitimamente de seus talentos para contribuir para uma abundância que seja de proveito para todos e para colher os justos frutos de seus esforços. Cuidará de seguir as prescrições emanadas das autoridades legitimas, tendo em vista o bem comum (cfr. João Paulo II, Enc. Centessimus annus,1-5-1991, 32; 34)” (Catecismo, 2429)[12].

A responsabilidade do Estado: “A atividade econômica, em particular a economia de mercado, não pode se desenvolver no meio de um vazio institucional, jurídico e político. Pelo contrário supõe segurança sobre as garantias da liberdade individual e a propriedade, além de um sistema monetário estável e serviços públicos eficientes. A primeira incumbência do Estado é, pois, a de garantir essa segurança, de maneira que quem trabalha e produz possa gozar dos frutos de seu trabalho e, por isso, sinta-se estimulado em realizá-lo eficiente e honestamente”[13].

Os empresários “têm o dever de considerar o bem das pessoas e não apenas aumento dos lucros. Entretanto, estes são necessários, pois permitem realizar os investimentos que garantem o futuro das empresas, garantindo o emprego” (Catecismo, 2432). A eles “cabe ante à sociedade a responsabilidade econômica e ecológica de suas operações”[14].

“O acesso ao trabalho e à profissão deve estar aberto a todos, sem discriminação injusta: homens e mulheres, sãos e excepcionais ou deficientes, autóctones e migrantes (cfr. João Paulo II, Enc. Laborem exercens, 14-11-1981, 19; 22-23). Em função das circunstâncias, também a sociedade deve ajudar os cidadãos a conseguir um trabalho e um emprego (cfr. Juan Pablo II, Enc. Centessimus annus, 48)”(Catecismo, 2433). “O salário justo é o fruto legítimo do trabalho. Recusá-lo ou retê-lo pode constituir uma grave injustiça” (Catecismo, 2434)[15].

A justiça social. Esta expressão começou a ser usada no século XX, para referir-se à dimensão universal que adquiriram os problemas de justiça.“A sociedade garante a justiça social quando realiza as condições que permitem às associações e a cada membro seu obter o que lhes é devido conforme sua natureza e sua voca­ção” (Catecismo, 1928).

Justiça e solidariedade entre as nações. “As nações ricas têm uma responsabilidade moral grave para com aquelas que não podem garantir sozinhas os próprios meios de seu desenvolvimento ou foram impedidas de fazê­-lo por trágicos acontecimentos históricos. E um dever de solidariedade e caridade; é igualmente uma obrigação de justiça, se o bem-estar das nações ricas provém de recursos naturais não foram equitativamente pagos” (Catecismo, 2439).

“A ajuda direta representa uma resposta apropriada a necessidades imediatas, extraordinárias, causadas por catástrofes naturais, epidemias etc., mas não basta para reparar os graves prejuízos que resultam de situações de miséria nem para prover permanentemente às necessidades” (Catecismo, 2440).

É necessário também reformar as instituições econômicas e financeiras internacionais para que promovam e incrementem relações equitativas com países menos desenvolvidos (cfr. ibidem; Juan Pablo II, Enc. Sollicitudo rei socialis, 30-12-1987, 16).

6. Justiça e caridade

A caridade –forma virtutum, forma de todas as virtudes–, que é de nível superior à justiça, não consiste apenas ou principalmente em dar mais do que se deve em estrito direito. Consiste, sobretudo, em dar-se a si mesmo – pois isto é amor–, e deve acompanhar sempre à justiça, vivificando-a a partir do interior. Esta união entre justiça e caridade manifesta-se, por exemplo, em dar o que se deve com alegria, em se preocupar não só com os direitos da outra pessoa, mas também com suas necessidades e, em geral, em praticar a justiça com delicadeza e entendimento[16].

A justiça deve estar sempre informada pela caridade. Não se pode tratar de resolver os problemas da convivência humana simplesmente com uma justiça entendida como um pretenso adequado funcionar, anônimo, das estruturas sociais: “Ao resolveres os assuntos, procura nunca exagerar a justiça ao ponto de esqueceres a caridade”(São Josemaria, Sulco, 973).

A justiça e a caridade devem ser vividas especialmente em atenção às pessoas necessitadas (pobres, doentes, etc.). Nunca se poderá atingir uma situação social em que seja supérflua a atenção pessoal às necessidades materiais e espirituais do próximo. O exercício das obras de misericórdia, materiais e espirituais, será sempre necessário (cfr. Catecismo, 2447).

“O amor - caridade - sempre será necessário, inclusive na sociedade mais justa. Não há ordem estatal, por justo que seja, que se faça supérfluo o serviço do amor. Quem tenta desentender-se com o amor dispõe-se a desentender-se com o homem enquanto homem. Sempre haverá sofrimento que necessite de consolo e ajuda. Sempre haverá solidão. Sempre existirão também situações de necessidade material nas quais é indispensável uma ajuda que demonstre amor concreto ao próximo. O Estado que quer prover a tudo, que absorve tudo em si mesmo, converte-se definitivamente em uma instância burocrática que não pode assegurar o que for mais essencial para o homem afligido - qualquer ser humano - precisa de: uma íntima atenção pessoal”[17].

A miséria humana atrai a compaixão de Cristo Salvador, que a quis carregar sobre si e identificar-se com os irmãos mais pequeninos” (Mt 25, 40). Por isso, também aqueles que sofrem a miséria são objeto de um amor de preferência por parte da Igreja, que, desde suas origens não tem cessado de trabalhar para aliviá-los e defendê-los (cfr. Catecismo, 2448).

Pau Agulles

Bibliografia básica

Catecismo da Igreja Católica, 2401-2463.

Leituras recomendadas

São Josemaria, Homilia Viver face a Deus e face aos homens, em Amigos de Deus, 154-174.


[1] Este fato cobra especial relevância moral nos casos em que, por grave perigo, deve-se recorrer aos bens alheios de primeira necessidade.

[2] No século XX viu-se as consequências nefastas de tal concepção, inclusive no plano econômico e social.

[3] Cfr. João Paulo II, Enc. Centessimus annus, 1-5-1991, 10; 13; 44.

“A regulamentação da economia exclusivamente por meio planejamento centralizado perverte na base os vínculos sociais; sua regulamentação unicamente pela lei do mercado vai contra a justiça social, “pois há muitas necessidades humanas que não podem ser atendidas pelo mercado” (João Paulo II, Enc. Centessimus annus, 34). É preciso preconizar uma regulamentação racional do mercado e das iniciativas econômicas, de acordo com uma justa hierarquia de valores e em vista do bem comum” (Catecismo, 2425).

[4] Cfr. São Josemaria, Caminho, 631.

[5] A justiça distributiva incentiva a quem governa a sociedade a distribuir o bem comum, a atribuir uma honra ou uma tarefa a quem o merece, sem ceder a favoritismos.

[6] João Paulo II, Enc. Sollicitudo rei socialis, 30-11I-1987, 38.

[7] “Aqueles que, de maneira direta ou indireta, se apossaram de um bem alheio têm obriga­ção de o restituir ou de devolver o equivalente em natureza ou em espécie, se a coisa desapareceu, bem como os frutos e lucros que seu proprietário legitimamente teria auferido. São igualmente obrigados a restituir, proporcionalmente à sua responsabilidade e ao benefício auferido, todos os que participaram de alguma maneira do roubo, ou tiraram proveito dele com conhecimento de causa, como, por exemplo, os mandantes, os que ajudaram ou encobriram o roubo” (Catecismo, 2412).

No caso de que não se consiga encontrar o proprietário de um bem, o possuidor de boa fé pode mantê-lo em seu poder; o possuidor de má fé –p. ex, porque o roubou - deve destiná-lo aos pobres ou a obras de beneficência.

[8] Cfr. João Paulo II, Enc. Sollicitudo rei socialis, 41.

[9] Concilio Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 76; cfr. Catecismo, 2420.

[10] “A ação social pode implicar uma pluralidade de caminhos concretos. Terá sempre em vista o bem comum e se conformará com a mensagem evangélica e com a doutrina da Igreja. Cabe aos fiéis leigos “animar as realidades temporais com um zelo cristão e comportar-se como artesãos da paz e da justiça”(João Paulo II, Enc. Sollicitudo rei socialis, 47)” (Catecismo, 2442). Cfr. também João Paulo II, Enc. Sollicitudo rei socialis, 42.

“O sacerdote deve pregar (…) quais são as virtudes cristãs — todas —, e quais as exigências e manifestações concretas que hão de ter essas virtudes nas diversas circunstâncias da vida dos homens a que ele dirige seu ministério. Como também deve ensinar a respeitar e estimar a dignidade e a liberdade da pessoa humana que Deus criou, e a peculiar dignidade sobrenatural que o cristão recebe com o batismo.
Nenhum sacerdote que cumpra este seu dever ministerial poderá ser acusado — a não ser por ignorância ou má fé — de meter-se em política. Nem sequer se poderá dizer que, ao expor esses ensinamentos, interfere na tarefa apostólica, que corresponde aos leigos, de ordenar cristãmente as estruturas e as atividades temporais” (São Josemaria, Entrevistas, 5).

[11] “As tarefas profissionais - o trabalho do lar também é uma profissão de primeira grandeza - são testemunho da dignidade da criatura humana; ocasião de desenvolvimento da própria personalidade; vínculo de união com os outros; fonte de recursos; meio de contribuir para a melhoria da sociedade em que vivemos e de fomentar o progresso da humanidade inteira...
- Para um cristão, estas perspectivas alargam-se e ampliam-se ainda mais, porque o trabalho - assumido por Cristo como realidade redimida e redentora - se converte em meio e caminho de santidade, em tarefa concreta santificável e santificadora” (São Josemaria, Forja, 702). Cfr. São Josemaria, É Cristo que passa, 53.

[12] “Tens de observar todos os teus deveres cívicos, sem te quereres subtrair ao cumprimento de nenhuma obrigação; e exercer todos os teus direitos, em bem da coletividade, sem excetuar imprudentemente nenhum.
- Também aí deves dar testemunho cristão” (São Josemaria, Forja, 697).

[13] João Paulo II, Enc. Centessimus annus, 48. Cfr. Catecismo, 2431.

“Outra incumbência do Estado é a de vigiar e encaminhar o exercício dos direitos humanos para o setor econômico; mas neste campo a primeira responsabilidade não é do Estado, mas de cada pessoa e dos diversos grupos e associações em que se articula a sociedade” (ibidem).

[14] Ibidem, 37.

[15] «“Levando-se em consideração as funções e a produtividade, a situação da empresa e o bem comum, a remuneração do trabalho deve garantir ao homem e a seus familiares os recursos necessários a uma vida digna no plano material, social, cultural e espiritual” (Concilio Vaticano II, Const. Gaudium et spes, 67, 2)» (Catecismo, 2434).

[16] “Para chegarmos da justiça estrita à abundância de caridade, temos todo um trajeto a percorrer. E não são muitos os que perseveram até o fim. Alguns se conformam com aproximar-se dos umbrais: prescindem da justiça e limitam-se a um pouco de beneficência, que qualificam como caridade, sem perceber que isso é apenas uma parte pequena do que estão obrigados a fazer. E mostram-se muito satisfeitos de si mesmos, como o fariseu que pensava ter preenchido a medida da lei porque jejuava dois dias por semana e pagava o dízimo de tudo o que possuía (cfr. Lc 18, 12)” (São Josemaria, Amigos de Deus, 172). Cfr. ibidem, 83; São Josemaria, Forja, 502.

[17] Bento XVI, Enc. Deus caritas est, 25-12-2005, 28.